Regimento - Título XI
On 01/11/13 12:40 .
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TÍTULO XI
Da Comunidade Universitária
CAPÍTULO I
Do Corpo Docente
Art. 153. O Corpo Docente da Universidade é constituído por professores que desempenham suas atividades peculiares de acordo com a legislação em vigor e com as Resoluções da Universidade.
Art. 154. O ingresso na carreira do magistério será por concurso público de provas e títulos, ocorrendo, dados os pressupostos de titulação previstos na legislação, sempre no nível inicial de cada classe.
Art. 155. Somente os integrantes da carreira do magistério do quadro de pessoal da Universidade são elegíveis, por seus pares, para cargos, funções ou representações.
Art. 156. O não-cumprimento das normas institucionais implicará, ao corpo docente, a aplicação das sanções previstas na legislação pertinente.
CAPÍTULO II
Do Corpo Técnico-Administrativo
Art. 157. O Corpo Técnico-Administrativo da Universidade será constituído pelos servidores integrantes do quadro, que exercem atividades de apoio técnico, administrativo e operacional, necessárias ao cumprimento dos objetivos institucionais.
Art. 158. O ingresso na carreira de servidor técnico-administrativo será por concurso público, obedecendo às normas previstas na legislação pertinente.
Art. 159. Somente os integrantes da carreira de servidor técnico- administrativo do quadro de pessoal da Universidade são elegíveis, por seus pares, para cargos, funções ou representações.
Art. 160. O não-cumprimento das normas institucionais implicará, ao corpo técnico-administrativo, a aplicação das sanções previstas na legislação pertinente.
CAPÍTULO III
Do Corpo Discente
Art. 161. O Corpo Discente será constituído por estudantes regulares e especiais, conforme estabelecido no Estatuto da Universidade.
Art. 162. O cumprimento das normas institucionais vigentes é condição indispensável à realização dos objetivos da Universidade e deverá contar com a cooperação ativa dos alunos.
Art. 163. Constituem direitos e deveres dos membros do corpo discente: I - zelar pelos interesses dos estudantes e pela qualidade do ensino que lhes é ministrado; II - utilizar-se dos serviços que lhes são oferecidos pela Universidade; III - participar dos conselhos, das associações estudantis e exercer o direito de voto para a escolha dos seus representantes; IV - recorrer de decisões dos organismos executivos e deliberativos, obedecidos as várias instâncias de decisão e os prazos estabelecidos; V - zelar pelo patrimônio da Universidade destinado ao uso comum e às atividades acadêmicas; VI - cumprir as normas institucionais em vigor.
Art. 164. O não-cumprimento das normas institucionais implicará, ao corpo discente, a aplicação das seguintes sanções: I - advertência verbal; II - repreensão escrita; III - suspensão de até 15 (quinze) dias úteis; IV - desligamento. Parágrafo Único. A aplicação das sanções prevista nos incisos I e II terá caráter reservado.
Art. 165. As sanções previstas no artigo anterior serão aplicadas na forma seguinte: I - advertência verbal: por desrespeito às pessoas e por desrespeito às resoluções e portarias emanadas dos conselhos ou de dirigentes universitários; II - repreensão escrita: na reincidência das infrações previstas no inciso I deste artigo e por ofensa ou agressão às pessoas; III - suspensão de até 15 (quinze) dias úteis: na reincidência das infrações previstas no inciso II deste artigo e por improbidade na execução dos trabalhos acadêmicos; IV - desligamento: por atos graves contra o patrimônio moral, científico, cultural e material da Universidade. Parágrafo Único. Na aplicação das sanções serão consideradas as circunstâncias atenuantes e/ou agravantes do caso em questão.
Art. 166. A apuração e as sanções serão aplicadas: I - pelo Diretor da Unidade Acadêmica ao qual se vincule o curso/programa em que o aluno estiver matriculado, quando se tratar de advertência verbal, repreensão escrita e suspensão de até 15 (quinze) dias úteis; II - pelo Reitor, após aprovação pelo CEPEC, quando se tratar de desligamento. § 1.o A aplicação da sanção de desligamento será precedida de inquérito, aberto pelo Reitor, assegurando-se ao estudante o amplo direito de defesa. § 2.o Da sanção de desligamento caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, ao CONSUNI. § 3.o Das sanções de repreensão escrita e de suspensão caberão recursos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Conselho Diretor. § 4.o A aplicação das sanções de suspensão e de desligamento só efetivar-se-á a partir do momento em que forem julgados os respectivos recursos que, porventura, sejam apresentados.
Art. 167. No processo de aplicação das sanções previstas neste Capítulo, serão tomadas providências acauteladoras de respeito à pessoa humana, evitando-se publicidade sempre que for possível, compatível com a gravidade do ato praticado.
Art. 168. O registro das sanções não constará do histórico escolar do estudante. Parágrafo Único. Será considerado sem efeito o registro das sanções de advertência verbal e repreensão escrita, se, no prazo de um ano da aplicação, o estudante não incorrer em reincidência.

