Regimento - Título VI

在 01/11/13 12:40 上。

A UFG Regimento - Título VI
 

TÍTULO VI
Do Ensino


CAPÍTULO I
Das Disposições Iniciais e do Calendário Escolar


Art. 79. O Ensino na Universidade Federal de Goiás será ministrado mediante a realização de cursos e outras atividades didáticas, curriculares e extracurriculares, e compreenderá, como estabelecido no Estatuto, as seguintes modalidades:
I - Graduação;
II - Pós-Graduação lato sensu e stricto sensu;
III - Extensão.

Art. 80. As Unidades Acadêmicas são as responsáveis pelos cursos de graduação e pelos programas e cursos de pós-graduação na Universidade Federal de Goiás.

Art. 81. O ensino fundamental e médio será desenvolvido em Unidade Especial de Ensino a ser definida e estruturada pelo CONSUNI, em razão da necessidade de consecução dos objetivos do ensino de graduação.

Parágrafo Único. A matrícula e, quando houver, sua renovação nos cursos fundamental e médio obedecerão às normas fixadas pelo CEPEC.

Art. 82. Caberá às Unidades Acadêmicas ministrar as disciplinas dos diferentes cursos de graduação e pós-graduação da Universidade, sendo vedada a recusa em fazê-lo, sem prévia justificativa aprovada pelo Conselho Diretor e pela respectiva Câmara do CEPEC, que encaminhará o problema existente para análise e solução da Pró-Reitoria competente.

Parágrafo Único. Para fins de atribuição das tarefas docentes e elaboração dos planos de trabalho, o ensino de graduação e de pós- graduação stricto sensu terá precedência sobre as demais atividades.

Art. 83. O ensino de graduação e pós-graduação será ministrado seguindo o Calendário Escolar da Universidade.

Parágrafo Único. Por proposta fundamentada do Conselho Diretor, a respectiva Câmara do CEPEC poderá autorizar atividades de ensino em épocas distintas das estabelecidas no Calendário Escolar.

Art. 84. O ano acadêmico independe do ano civil e terá início, como regra geral, na segunda quinzena do mês de fevereiro e estender-se-á até a primeira semana do mês de fevereiro do ano seguinte, não podendo as atividades escolares ocupar menos de 200 (duzentos) dias de trabalho, excluído o tempo especialmente reservado às provas no calendário escolar.

Art. 85. Haverá, por ano, dois semestres letivos de atividades escolares.

§ 1.o Entre os semestres letivos, as unidades executarão atividades acadêmicas que assegurem o seu funcionamento contínuo.

§ 2.o O CEPEC poderá aprovar períodos letivos especiais.

Art. 86. O Calendário Escolar da Universidade será aprovado anualmente pelo CEPEC.

Art. 87. As férias escolares anuais serão distribuídas em dois períodos, entre os períodos letivos regulares, totalizando, no mínimo, quarenta e cinco dias.

Art. 88. A Universidade, nos termos de Resolução do CEPEC, poderá promover a revalidação ou reconhecimento de diplomas estrangeiros, bem como a validação ou aproveitamento de estudos de um para outro curso, quando idênticos ou equivalentes.

CAPÍTULO II
Do Ensino de Graduação


Seção I
Da Estruturação e do Currículo dos Cursos


Art. 89. O CEPEC, por proposta da sua Câmara de Graduação, definirá o Regulamento Geral dos Cursos de Graduação da Universidade, observada a legislação vigente.

Parágrafo Único. O Regulamento Geral dos Cursos de Graduação determinará o regime acadêmico dos cursos da Universidade, estabelecendo a forma de se efetivar a integralização curricular.

Art. 90. Ficam adotados os seguintes princípios e critérios que nortearão a elaboração e reformulação curricular na Universidade:
I - Da indissociabilidade de ensino, pesquisa e realidade nacional.
a) O ensino e a pesquisa são indissociáveis e devem ser assumidos na Universidade com igual nível de importância, integrados entre si e às necessidades do desenvolvimento social;
b) A proposta curricular explicitará o modo como a ciência e a pesquisa se interligarão, para garantir o avanço da ciência e a transformação social.
II - Da definição do projeto de formação
a) O projeto de curso será definido após discussões com os setores diretamente envolvidos;
b) O currículo deverá dar ênfase ao elenco de matérias que constituem o núcleo epistemológico do curso, explicitando a importância de cada uma delas para a formação do aluno;
c) O ensino e a aprendizagem deverão estar voltados para o que é epistemologicamente nuclear nas matérias que compõem a proposta curricular, buscando uma articulação entre teoria e prática;
d) A proposta curricular deverá conter ementas precisas e justificadas sobre as quais se assentará o conteúdo programático das disciplinas.

Art. 91. Os currículos plenos dos cursos de graduação obedecerão às determinações da legislação superior e serão desdobrados em disciplinas dispostas em uma seqüência ordenada e hierarquizada e em outras atividades que poderão compreender participação em pesquisas, conferências, palestras, seminários, congressos, debates e outras atividades científicas, artísticas e culturais.

§ 1.o Serão discriminados nos currículos plenos o nome das disciplinas, as Unidades Acadêmicas que as ministram, bem como o número semanal e total de horas-aula.

§ 2.o O programa de cada disciplina, respeitadas as ementas que compõem o currículo, será proposto pela respectiva Unidade Acadêmica, somente podendo ser aplicado após sua aprovação pelo Conselho Diretor responsável pelo curso.

Art. 92. Os currículos plenos serão elaborados, sempre que possível, com a previsão de habilitações de um mesmo curso, a partir de um tronco comum de estudos.

Parágrafo Único. Quando a proposta curricular compreender habilitações de um mesmo curso com tronco diferenciado, deverá ser apresentada justificativa especial para apresentação ao CEPEC.

Art. 93. Os currículos serão elaborados de forma que seja possível aos alunos integralizá-los dentro do prazo médio previsto, considerados os extremos fixados na legislação superior.

Art. 94. Serão previstas nos currículos plenos atividades de ensino que assumam a forma de estágio ou internato, obedecidos os requisitos exigidos pela legislação específica.

Art. 95. Toda proposta de reformulação curricular deverá conter uma exposição de motivos, e será submetida ao julgamento do CEPEC.

§ 1.o Constará, obrigatoriamente, da exposição de motivos uma avaliação rigorosa do currículo em vigor e uma justificativa do novo projeto de curso.

§ 2.o A proposta de Resolução curricular deverá conter pelo menos dois anexos, o primeiro apresentando as disciplinas (incluindo-se as informações sobre carga horária semanal e Unidades Acadêmicas que ministram as disciplinas), e o segundo, as ementas das disciplinas do curso.

Seção II
Da Verificação do Aproveitamento Escolar


Art. 96. O ensino será ministrado de acordo com os planos apresentados pelos professores responsáveis pelas disciplinas, aprovados pela Coordenadoria do Curso e pela Unidade Acadêmica.

Art. 97. Caberá ao professor de cada disciplina apresentar as conclusões sobre o desempenho do aluno, utilizando os critérios de 73 aprovação a serem definidos no Regulamento Geral dos Cursos de Graduação.

Art. 98. O aluno poderá solicitar revisão do conceito final que lhe for atribuído, até setenta e duas (72) horas após a publicação do mesmo pela Unidade Acadêmica correspondente, por meio de requerimento fundamentado, dirigido ao Diretor da Unidade.

Parágrafo Único. Caberá recurso da decisão do professor, exclusivamente por motivo de descumprimento de formalidade ou procedimento previstos no Estatuto, neste Regimento, na legislação do CEPEC e do CONSUNI ou no Plano de Ensino.

Art. 99. Com a autorização prévia da Coordenadoria do Curso de Graduação, alunos de graduação poderão cursar disciplinas especificadas, em outras instituições de ensino superior, com deveres de freqüência e aproveitamento, conforme estabelecido no Regulamento Geral dos Cursos de Graduação.

Art. 100. A inobservância, por parte do docente, dos deveres contidos no Calendário Escolar, que implique em prejuízo para o aluno, suscitará a aplicação das penas previstas na legislação em vigor.

Seção III
Da Seleção e do Ingresso


Art. 101. Os cursos de graduação, em conformidade com o disposto nas Resoluções do CONSUNI e do CEPEC, serão abertos, no limite estabelecido de vagas, a:
I - candidatos admitidos por meio do processo de seleção estabelecido pela Universidade e que hajam concluído o ensino médio de 2o grau ou equivalente;
II - portadores de diploma de curso superior;
III - alunos de outras instituições, por meio de transferências obrigatórias e facultativas;
IV - bolsistas de acordo cultural entre o Brasil e outros países;
V - alunos de outras instituições, nas condições estabelecidas em convênios com a Universidade Federal de Goiás; 
VI - matrículas autorizadas nas condições de reciprocidade diplomática, previstas em lei.

Art. 102. O processo seletivo para ingresso nos cursos de graduação, definido pelo CEPEC, será realizado por órgão específico.

Parágrafo Único. O processo seletivo abrangerá os conhecimentos comuns às diversas formas de educação do segundo grau, sem ultrapassar este nível de complexidade, para avaliar a formação recebida pelo candidato e sua aptidão intelectual para estudos superiores.

Art. 103. O Conselho Diretor da Unidade Acadêmica determinará, anualmente, o número de vagas disponíveis para ingresso de transferidos, diplomados, mudança de curso e reingresso, encaminhado-o à Pró-Reitoria de Graduação em época determinada no Calendário Escolar, que o divulgará em forma de Edital.

Parágrafo Único. Sempre que o número de pedidos de vagas for superior ao de vagas disponíveis, a seleção será feita pela Coordenadoria do Curso correspondente, por meio de critérios previamente aprovados em reunião do Conselho Diretor e divulgados no Edital especificado no caput deste artigo.

Art. 104. A admissão de alunos especiais, em disciplinas isoladas ou conjunto de disciplinas especialmente organizadas dos currículos vigentes, ensejará a obtenção de certificado de freqüência ou, em casos especiais, certificado de aproveitamento, segundo critérios definidos pelo CEPEC.

Art. 105. A Universidade poderá admitir, independentemente de vagas, alunos visitantes, com deveres de freqüência e aproveitamento, por solicitação de outras instituições de ensino superior em que estejam matriculados regularmente, para matrícula em disciplinas especificadas que complementem sua formação, cabendo ao CEPEC regulamentar a matéria.

Seção IV
Da Matrícula 


Art. 106. O número de vagas para a matrícula inicial nos cursos de graduação será o definido, anualmente, para o processo seletivo de ingresso na Universidade, nos termos do Estatuto e deste Regimento.

Art. 107. A matrícula, bem como sua renovação nos cursos de graduação, será efetivada conforme as normas da Pró-Reitoria de Graduação, que a realizará sob orientação das Coordenadorias dos Cursos de Graduação, nos prazos fixados no Calendário Escolar.

Art. 108. Anualmente o CEPEC, ouvido o Conselho Diretor da Unidade Acadêmica e a Pró-Reitoria de Graduação, determinará o número de vagas em cada curso de graduação para a matrícula inicial dos alunos que ingressarem na Universidade via processo seletivo.

Art. 109. As condições de desligamento, de recusa de matrícula, de trancamento e de reingresso, serão definidas pelo Regulamento Geral dos Cursos de Graduação.

CAPÍTULO III
Da Pós-Graduação


Seção I
Do Ensino


Art. 110. O CEPEC, por proposta da sua Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação, definirá o Regulamento Geral dos Programas de Pós- Graduação stricto sensu da Universidade, observada a legislação vigente.

Art. 111. Os programas de pós-graduação poderão ser mantidos exclusivamente pela Universidade ou resultar da associação desta com outras instituições, por convênios específicos.

Art. 112. Os programas de pós-graduação stricto sensu terão por objetivo a capacitação docente, a formação de pesquisadores e a produção de novos conhecimentos.

Art. 113. O ensino de pós-graduação stricto sensu compreende dois níveis independentes e conclusivos, Mestrado e Doutorado, não constituindo o primeiro necessariamente pré-requisito para o segundo.

Art. 114. Para a obtenção do grau de Mestre exige-se a apresentação de dissertação em sessão pública, conforme normas estabelecidas no Regulamento Geral dos Programas de Pós-Graduação stricto sensu e no Regulamento do Programa.

Parágrafo Único. Tendo em vista as características das áreas de conhecimento e as condições estabelecidas no Regulamento Geral dos Programas de Pós-Graduação stricto sensu, excepcionalmente, o grau de Mestre poderá ser obtido pela apresentação de outro tipo de trabalho de pesquisa conclusivo, diferente do previsto no caput deste artigo.

Art. 115. Para a obtenção do título de Doutor, exige-se do candidato a defesa, em sessão pública, de tese em que se apresente trabalho original.

Parágrafo Único. Para a obtenção do título de Doutor, estabelecido no caput deste artigo, o Regulamento Geral dos Programas de Pós- Graduação stricto sensu e o Regulamento do Programa estabelecerão exigências prévias a serem cumpridas pelo candidato, para que se possa examinar a sua qualificação, evidenciando a amplitude e a profundidade do seu conhecimento.

Art. 116. Em caráter excepcional, os programas de doutorado poderão expedir títulos de Doutor, diretamente por defesa de tese, em sessão pública, a candidatos de alta qualificação, mediante exame dos seus títulos e produção científica, artística, cultural e tecnológica.

Parágrafo Único. Para atender ao especificado no caput deste artigo, a Coordenadoria do Programa analisará previamente a solicitação do candidato, encaminhando-a para deliberação do CEPEC.

Art. 117. A orientação do pós-graduando na organização de seu plano de estudo e pesquisa será detalhada nas normas relacionadas ao ensino de pós-graduação a serem aprovadas pelos conselhos da Universidade.

Art. 118. Os cursos de pós-graduação lato sensu terão por objetivo desenvolver e aprofundar os estudos feitos na graduação e serão abertos aos candidatos que preencherem os requisitos estabelecidos pelo CEPEC e pela Unidade Acadêmica.

Art. 119. A Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação manterá registro de dados necessários ao suporte, acompanhamento e divulgação dos programas de pós-graduação stricto sensu e dos cursos de pós-graduação lato sensu, oferecidos pela Universidade.

Seção II
Da Seleção e do Aproveitamento


Art. 120. As condições e a forma de seleção para o ingresso nos programas de pós-graduação stricto sensu serão definidas em seus regulamentos, levando-se em conta o estabelecido no Regulamento Geral dos Programas de Pós-Graduação stricto sensu.

Art. 121. O número de vagas dos programas de pós-graduação stricto sensu será definido, periodicamente, pelo Conselho Diretor da Unidade Acadêmica, com base em proposta da Coordenadoria do Programa de Pós- Graduação stricto sensu.

Art. 122. As disciplinas dos programas de pós-graduação stricto sensu serão expressas em número total de horas, correspondente ao número específico de créditos, conforme estabelecido no Regulamento Geral dos Programas de Pós-Graduação stricto sensu.

Parágrafo Único. Não serão atribuídos créditos às atividades desenvolvidas na elaboração da dissertação ou tese.

Art. 123. Caberá ao professor de cada disciplina emitir conceitos sobre o desempenho dos pós-graduandos, utilizando códigos que serão estabelecidos pelo Regulamento Geral dos Programas de Pós-Graduação stricto sensu e pelo Regulamento do Programa.

Art. 124. O Programa de Mestrado exigirá, no mínimo, 16 (dezesseis) créditos e o de Doutorado, no mínimo, 24 (vinte e quatro) créditos.

Art. 125. Créditos obtidos no Mestrado poderão ser computados para o Doutorado, segundo o Regulamento de cada programa.

Parágrafo Único. Em casos especiais, a critério da Coordenadoria do Programa de Pós-Graduação, durante a realização do Mestrado, será permitida a alteração da inscrição para Doutorado, com o aproveitamento de créditos obtidos.

Art. 126. Cada curso de pós-graduação lato sensu estará sujeito a plano específico elaborado pelas unidades acadêmicas envolvidas e aprovado pelos Conselhos Diretores correspondentes e pelo CEPEC.

Parágrafo Único. Da proposta de curso de pós-graduação lato sensu deverá constar a indicação de um professor responsável.