Regimento - Título III

On 11/01/13 12:40 .
A UFG Regimento - Título III
 

TÍTULO III
Dos Conselhos Deliberativos Centrais e das Unidades Acadêmicas

Art. 4.o São conselhos deliberativos da Universidade, na forma do Estatuto, os situados nas seguintes esferas de atuação:
I - Central:
a) Conselho Universitário - CONSUNI;
b) Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura - CEPEC;
c) Conselho de Curadores.
II - Unidades Acadêmicas:
a) Conselho Diretor;
b) Reuniões Departamentais, quando na unidade acadêmica existirem departamentos.

Art. 5.o A Universidade Federal de Goiás observará, em suas instâncias deliberativas, os seguintes princípios: I - publicidade dos atos e das informações;
II - planejamento e avaliação periódica de atividades;
III - quorum mínimo para funcionamento dos conselhos; e
IV - condições de perda do direito de representação.

Art. 6.o Os docentes e técnico-administrativos com menos de 03 (três) anos de efetivo trabalho dedicado à Universidade Federal de Goiás não poderão assumir representações de suas respectivas categorias nos conselhos deliberativos centrais da Universidade.

Art. 7.o Perderão seus mandatos aqueles representantes que, sem justificativa, faltarem a 03 (três) reuniões consecutivas de caráter ordinário.

Art. 8.o Está aberta a pessoas e entidades a participação em reuniões de instâncias colegiadas, a critério destas, com direito ao uso da palavra.

CAPÍTULO I
Do Conselho Universitário (CONSUNI)


Art. 9.o O Conselho Universitário - CONSUNI é a instância máxima de função normativa, deliberativa e de planejamento da Universidade, cuja composição e atribuições, definidas no Estatuto são: 
I - estabelecer as diretrizes acadêmicas e administrativas da Universidade e supervisionar sua execução, em consonância com o disposto no Estatuto e neste Regimento; 
II - exercer a jurisdição superior da Universidade em matéria que não seja de competência privativa do CEPEC e do Conselho de Curadores;
III - aprovar modificações do Estatuto e Regimento Geral da Universidade, em sessão conjunta com o CEPEC e com o Conselho de Curadores, especialmente convocada para este fim;
IV - aprovar o Plano de Gestão de cada reitorado, que deverá ser apresentado pelo Reitor ao CONSUNI nos primeiros 90 (noventa) dias de seu mandato;
V - aprovar os Regimentos das Unidades Acadêmicas, Órgãos Suplementares, Campi do Interior e demais Órgãos que venham a ser criados conforme previsto no art. 7o do Estatuto;
VI - aprovar a proposta orçamentária da Universidade, em sessão conjunta com o CEPEC e com o Conselho de Curadores;
VII - aprovar a criação, modificação, extinção e estrutura interna dos órgãos administrativos;
VIII - aprovar a criação, modificação, extinção e estrutura interna de Unidades Acadêmicas, Órgãos Suplementares, Complementares, e Campi do Interior; 
IX - aprovar a vinculação administrativa dos Órgãos Administrativos e Suplementares;
X - aprovar propostas de criação ou extinção de cursos de graduação e de programas de pós-graduação stricto sensu, bem como de alteração do número total de vagas da Universidade nos cursos de graduação, ouvidos o CEPEC, as unidades acadêmicas e demais setores envolvidos;
XI - estabelecer as condições gerais de criação e funcionamento dos Núcleos de Estudos e Pesquisa;
XII - aprovar as normas disciplinadoras quanto ao dimensionamento, lotação, ingresso, regime de trabalho, progressão funcional, avaliação e qualificação dos servidores docentes e técnico- administrativos da Universidade;
XIII - regulamentar o processo para a escolha de representantes dos docentes e dos servidores técnico-administrativos nos conselhos da Universidade;
XIV - aprovar os convênios e contratos da Universidade com instituições de direito público ou privado;
XV - fixar tabelas de taxas e emolumentos da Universidade;
XVI - aprovar normas sobre a administração financeira da Universidade;
XVII - aprovar, por pelo menos 2/3 (dois terços) da totalidade de seus membros, a outorga de distinções universitárias previstas no Estatuto;
XVIII - autorizar, na forma da lei, a alienação e oneração de bens patrimoniais imóveis, bem como a aceitação de legados e doações feitas à Universidade;
XIX - determinar as áreas do conhecimento a serem consideradas no âmbito da Universidade para o fim de estabelecer as representações das Câmaras que comporão o Plenário do CEPEC;
XX - promover, na forma da lei, conjuntamente com o CEPEC e com o Conselho de Curadores, o processo de escolha do Reitor e do Vice- Reitor;
XXI - propor a destituição do Reitor e do Vice-Reitor, na forma da lei, em sessão conjunta com o CEPEC e com o Conselho de Curadores, especialmente convocada para este fim, com aprovação de pelo menos 2/3 (dois terços) dos conselheiros;
XXII - atuar como instância máxima de recurso no âmbito da Universidade, bem como avocar o exame e a deliberação sobre qualquer matéria de interesse da Universidade; e
XXIII – deliberar sobre a execução orçamentária.

§ 1.o O CONSUNI desempenhará, ainda, todas as atribuições que lhe são conferidas por este Regimento.

§ 2.o O comparecimento dos membros do CONSUNI às respectivas sessões é obrigatório e prefere a qualquer outra atividade universitária.

Art. 10. O CONSUNI reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Reitor ou por requerimento da maioria de seus membros.

CAPÍTULO II
Do Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura (CEPEC)


Art. 11. O Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura - CEPEC é organismo de supervisão, com atribuições deliberativas, normativas e consultivas sobre atividades didáticas, científicas, culturais, artísticas, de interação com a sociedade, cuja composição e atribuições, definidas no Estatuto são:
I - elaborar seu Regimento;
II - estabelecer normas gerais para a organização, funcionamento, avaliação e alterações relativas aos cursos de graduação, de pós-graduação lato sensu, aos programas de pós-graduação stricto sensu, aos demais cursos abrangidos pela educação superior e às atividades de pesquisa, extensão e cultura, observadas as diretrizes gerais curriculares nacionais fixadas pelo Conselho Nacional de Educação;
III - aprovar os currículos dos cursos de graduação, bem como suas alterações;
IV - apreciar e analisar as propostas acerca da criação ou da extinção dos cursos de graduação, e dos programas de pós-graduação stricto sensu e encaminhá-las ao CONSUNI;
V - analisar e aprovar as propostas quanto à realização dos cursos de pós-graduação lato sensu;
VI - deliberar sobre a redistribuição de vagas entre os cursos de graduação da Universidade, ouvidas as Unidades Acadêmicas e demais setores envolvidos; 
VII - estabelecer normas gerais para o afastamento de docentes;
VIII - estabelecer normas de afastamento dos servidores técnico- administrativos, para pós-graduação, ouvida a área especializada de recursos humanos da Pró-Reitoria de Desenvolvimento Institucional e Recursos Humanos;
IX - emitir parecer sobre convênios da Universidade com instituições de direito público ou privado, cujos objetivos se relacionarem diretamente com o ensino, a pesquisa, a extensão e a cultura, encaminhando-os ao CONSUNI para deliberação;
X - realizar estudos relativos à política educacional da Universidade e submetê-los à apreciação do CONSUNI; XI - elaborar normas disciplinadoras das atividades acadêmicas e didático-científicas da Universidade, especialmente sobre processo seletivo para ingresso de alunos em cursos seqüenciais, de graduação, de pós- graduação e de extensão, bem como para o preenchimento de vagas, inclusive em cursos afins, nas transferências facultativas;
XII - elaborar, ouvida a área de desenvolvimento de recursos humanos da Universidade, normas disciplinadoras do ingresso, regime de trabalho, progressão funcional, avaliação e qualificação dos docentes, a serem submetidas ao CONSUNI;
XIII - realizar estudos a serem submetidos ao CONSUNI sobre propostas de criação, incorporação e extinção de Unidades Acadêmicas, Órgãos Suplementares, Órgãos Complementares e Campi do Interior;
XIV - disciplinar a realização de exames ou aplicação de instrumentos específicos para a avaliação de alunos considerados de aproveitamento extraordinário, de que trata o art. 47 da Lei no 9.394/96 (LDB);
XV - aprovar os regulamentos dos cursos de graduação e dos programas de pós-graduação contendo o processo de avaliação dos alunos por disciplina, na forma estabelecida pelo art. 47 da Lei no 9.394/96;
XVI - estabelecer normas sobre os procedimentos indispensáveis à validação e revalidação de estudos conforme o caso;
XVII - exercer outras competências previstas neste Estatuto, sem prejuízo de outras relacionadas com a autonomia didático-científica e acadêmica, bem como as relacionadas ao ensino, à pesquisa, à extensão e à cultura; e
XVIII - deliberar em grau de recurso e como instância última sobre matéria de sua competência.

§ 1.o O CEPEC desempenhará, ainda, todas as atribuições que lhe são conferidas por este Regimento.

§ 2.o O comparecimento dos membros do CEPEC às sessões é obrigatório e prefere a qualquer outra atividade universitária.

Art. 12. O CEPEC reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Reitor ou por requerimento da maioria e seus membros.

Art. 13. As Câmaras do CEPEC, estabelecidas no art. 18 do Estatuto, terão as seguintes composições:
I - Câmara de Graduação: - Pró-Reitor de Graduação, como seu Presidente; - Coordenadores dos Cursos de Graduação; - Diretores de Órgãos Suplementares e Administrativos ligados diretamente ao campo de atuação da câmara, definidos no Regimento do CEPEC; - Representantes estudantis, eleitos por seus pares, em número correspondente a 20% (vinte por cento), desprezada a fração, dos membros anteriormente nominados.
II - Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação: - Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-Graduação, como seu Presidente; - Coordenadores dos programas de pós-graduação stricto sensu; - Presidentes de uma das comissões ligadas às atividades de pesquisa e de pós-graduação lato sensu existentes nas unidades que não desenvolvem pós-graduação stricto sensu; - Diretores de Órgãos Suplementares e Administrativos ligados diretamente ao campo de atuação da câmara, definidos no Regimento do CEPEC; - Representantes estudantis, eleitos por seus pares, em número correspondente a 20% (vinte por cento), desprezada a fração, dos membros anteriormente nominados.
III - Câmara de Extensão e Cultura: - Pró-Reitor de Extensão e Cultura, como seu Presidente; - Presidentes das comissões de coordenação das atividades de interação com a sociedade, das unidades acadêmicas; Diretores de Órgãos Suplementares e Administrativos ligados diretamente ao campo de atuação da câmara, definidos no Regimento do CEPEC; - Representantes estudantis, eleitos por seus pares, em número correspondente a 20% (vinte por cento), desprezada a fração, dos membros anteriormente nominados.

§ 1.o Os Presidentes das Câmaras do CEPEC poderão exercer, além do voto comum, o voto de qualidade.

§ 2.o Cada Câmara elegerá seu Vice-Presidente, dentre seus membros docentes.

§ 3.o Os Diretores de Órgãos Suplementares e Administrativos ligados diretamente ao campo de atuação de cada Câmara participarão do Plenário do CEPEC, com direito a voz.

Art. 14. O Regimento do CEPEC estabelecerá as competências exclusivas de suas Câmaras, de cujas decisões caberá recurso ao plenário do CEPEC.

CAPÍTULO III
Do Conselho de Curadores


Art. 15. O Conselho de Curadores é o organismo de fiscalização econômico-financeira da Universidade, cuja composição e atribuições definidas no Estatuto são:
I - elaborar seu Regimento;
II - exercer a fiscalização econômico-financeira da Universidade;
III - aprovar a prestação de contas da Universidade, relativa a cada exercício financeiro;
IV - pronunciar-se sobre a criação de fundos especiais;
V - exercer demais atribuições previstas em lei, no Estatuto, neste Regimento ou estabelecidas por deliberação específica do CONSUNI.

Art. 16. O Conselho de Curadores poderá solicitar aos administradores da Universidade as informações que julgar necessárias ao exercício de suas atribuições, estabelecendo prazos para o seu atendimento.

Art. 17. A eleição para a escolha dos membros do Conselho de Curadores previstos nos incisos IV e V do art. 24 do Estatuto realizar-se-á até o final do mês de novembro do ano anterior ao do início do mandato, que será sempre em 1.o de janeiro. Parágrafo Único. Metade da representação de que tratam os incisos IV e V do art. 24 do Estatuto, desprezando-se as frações porventura existentes quando se calcular a metade dos representantes do inciso IV, deverá ser renovada anualmente.

Art. 18. As eleições para a escolha dos membros do Conselho de Curadores previstos dos incisos II, III e VI do art. 24 do Estatuto se realizarão anteriormente à instalação da primeira reunião do Conselho, e os representantes escolhidos terão os seus mandatos contados a partir da data dessas eleições.

Art. 19. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Curadores terão mandatos de 01 (um) ano e tomarão posse no dia 1.o de julho de cada ano.

Art. 20. O Presidente do Conselho de Curadores terá, além do voto comum, o voto de qualidade.

 CAPÍTULO IV
Do Conselho Diretor


Art. 21. O Conselho Diretor é o organismo máximo deliberativo e de recurso da unidade acadêmica em matéria acadêmica, administrativa e financeira e sua composição e atribuições são aquelas especificadas no Estatuto e as conferidas por este Regimento.

§1.o O Conselho Diretor reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Diretor ou a requerimento da maioria de seus membros.

§2o O comparecimento dos membros do Conselho Diretor às sessões é obrigatório e prefere a qualquer outra atividade da unidade acadêmica.

CAPÍTULO V
Das Reuniões Departamentais


Art. 22. A Reunião Departamental é instância deliberativa sobre as rotinas acadêmicas e administrativas do Departamento. Parágrafo Único. Integram a Reunião Departamental os docentes em exercício no departamento e os representantes estudantis, em número de 20% (vinte por cento), desprezada a fração, do número total de docentes.

Art. 23. A Reunião Departamental terá por atribuições:
I - acompanhar os programas de ensino, pesquisa e extensão desenvolvidos pelo departamento, em conjunto com as coordenadorias e comissões da Unidade Acadêmica;
II - promover a distribuição, entre os docentes, das tarefas de ensino, de pesquisa e de extensão, compatibilizando-os com os diversos planos de atividades da Unidade Acadêmica;
III - estudar e sugerir normas, critérios e providências ao Conselho Diretor sobre a execução das atividades da Unidade Acadêmica;
IV - pronunciar-se, sempre que convocado, sobre matéria de interesse da Unidade Acadêmica.