Estatuto - Título III

Em 01/11/13 12:40.
A UFG Estatuto  - Título III
 

TÍTULO III
Do Regime Didático-Científico


CAPÍTULO I
Do Ensino


30 Art. 54. O Ensino na Universidade Federal de Goiás será ministrado mediante a realização de cursos e outras atividades didáticas, curriculares e extracurriculares, e compreenderá as seguintes modalidades:
I - Graduação;
II - Seqüenciais por campo do saber, de diferentes níveis de abrangência;
III - Pós-Graduação lato e stricto sensu; e
IV - Extensão.

Parágrafo Único. Em razão de necessidades específicas, decorrentes da existência de cursos de licenciaturas, a Universidade manterá o ensino fundamental e médio.

Art. 55. Os cursos de graduação se destinarão à obtenção de graus acadêmicos ou graus que assegurem condições para o exercício profissional.

Parágrafo Único. Os cursos de graduação, em conformidade com o disposto no Regimento Geral da Universidade e nas Resoluções do Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, serão abertos, no limite preestabelecido de vagas, a:
I - candidatos admitidos por meio do processo seletivo aprovado pelo Colegiado Máximo Acadêmico da Universidade, observada a ordem classificatória e desde que hajam concluído o ensino médio ou equivalente; II - portadores de diploma de curso superior;
III - alunos de outras instituições, através de transferências obrigatórias e facultativas;
IV - bolsistas de acordo cultural entre o Brasil e outros países;
V - alunos de outras instituições, nas condições estabelecidas em convênios com a Universidade Federal de Goiás; e
VI - matrículas autorizadas nas condições de reciprocidade diplomática, previstas em lei.

Art. 56. Os cursos seqüenciais serão oferecidos na forma da lei.

Parágrafo Único. Os cursos seqüenciais, em conformidade com o disposto no Regimento Geral da Universidade e nas Resoluções do Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, serão abertos, no limite preestabelecido de vagas, a: 
I - candidatos admitidos por meio do processo seletivo aprovado pelo Colegiado Máximo Acadêmico da Universidade, observada a ordem classificatória e desde que hajam concluído o ensino médio ou equivalente; II - portadores de diploma de curso superior;
III - alunos de outras instituições, através de transferências obrigatórias e facultativas;
IV - bolsistas de acordo cultural entre o Brasil e outros países;
V - alunos de outras instituições, nas condições estabelecidas em convênios com a Universidade Federal de Goiás; e
VI - matrículas autorizadas nas condições de reciprocidade diplomática, previstas em lei.

Art. 57. Os cursos de pós-graduação lato sensu terão por objetivo desenvolver e aprofundar os estudos feitos na graduação e serão abertos aos candidatos que preenchem os requisitos estabelecidos pelo Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura e pela unidade acadêmica.

Art. 58. Os programas de pós-graduação stricto sensu terão por objetivos a capacitação docente, a formação de pesquisadores e a produção de novos conhecimentos e estarão abertos à comunidade, conforme os requisitos estabelecidos pelo Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, e pelas normas regimentais próprias de cada um.

Art. 59. Os cursos de extensão terão como objetivo difundir e atualizar conhecimentos, sendo abertos à participação da Sociedade, conforme requisitos estabelecidos pelo Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura e pela Comissão Coordenadora das Atividades de Interação com a Sociedade da unidade acadêmica.

CAPÍTULO II
Da Pesquisa


Art. 60. A pesquisa, assegurada a liberdade de temas, terá por objetivo produzir, criticar e difundir conhecimentos culturais, artísticos, científicos e tecnológicos.

Art. 61. Além das dotações previstas nos orçamentos das unidades acadêmicas, a Universidade destinará dotação especial nunca inferior a 6% (seis por cento) de seus recursos oriundos do Tesouro para o financiamento das atividades e projetos de pesquisa.

§ 1.o Os critérios de distribuição destes recursos serão estabelecidos pela Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação do Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura.

§ 2.o Dos recursos estabelecidos no caput deste artigo, pelo menos 30% (trinta por cento) serão aplicados, obrigatoriamente, na aquisição de livros, revistas especializadas e programas computacionais.

CAPÍTULO III
Da Extensão


Art. 62. A extensão terá como objetivo intensificar relações transformadoras entre a Universidade e a Sociedade, por meio de um processo educativo, cultural e científico.

Art. 63. Além das dotações previstas nos orçamentos das unidades acadêmicas, a Universidade destinará dotação especial nunca inferior a 2% (dois por cento) de seus recursos oriundos do Tesouro para o atendimento a projetos de extensão.

Parágrafo Único. Os critérios de distribuição destes recursos serão estabelecidos pela Câmara de Extensão e Cultura do Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura.