Estatuto - Título II
|
TÍTULO II
Da Estrutura Acadêmica e Administrativa
Art. 7.o A Universidade Federal de Goiás estrutura-se da seguinte forma:
I - Assembléia Universitária (não-deliberativa);
II - Conselho de Integração Universidade-Sociedade (não- deliberativo);
III - Administração Central; IV - Unidades Acadêmicas; V - Órgãos Suplementares; e
VI - Campi do Interior.
§ 1.o As Unidades Acadêmicas instalam-se com os nomes de Faculdades, Institutos, Escolas, ou outro nome, com a aprovação do Conselho Universitário.
§ 2.o A Universidade, preservada a sua autonomia e tendo em vista suas próprias necessidades ou as da comunidade, poderá criar outros organismos para desenvolver atividades de caráter cultural, artístico, científico, tecnológico e de prestação de serviços à sociedade, com finalidades específicas ou multidisciplinares.
§ 3.o Entidades externas à Instituição poderão a esta associar-se para fins didáticos e científicos, preservada a autonomia da Universidade.
§ 4.o Os docentes ocuparão, em qualquer caso, de setenta por cento dos assentos em cada órgão colegiado e comissão, inclusive nos que tratarem da elaboração e modificações estatutárias e regimentais, bem como da escolha de dirigentes.
Art. 8.o Na organização global da Universidade é proibida a duplicação de meios para alcançar fins idênticos ou equivalentes.
CAPÍTULO I
Da Assembléia Universitária e do Conselho de Integração Universidade-Sociedade
Art. 9.o A Assembléia Universitária é a reunião da comunidade universitária, constituída pelos professores, estudantes e servidores técnico- administrativos da Universidade.
Parágrafo único. A Assembléia Universitária reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, ou, extraordinariamente, quando convocada pelo Reitor ou por requerimento da maioria dos membros do Conselho Universitário.
Art. 10. A Assembléia Universitária será presidida pelo Reitor e será convocada com as seguintes finalidades não-deliberativas:
I - conhecer, por exposição do Reitor, as principais ocorrências da vida universitária e o plano anual de suas atividades; e
II - assistir à entrega de diplomas honoríficos e medalhas de mérito.
Art. 11. O Conselho de Integração Universidade-Sociedade é um órgão consultivo da Administração Superior e se constitui em espaço privilegiado de interlocução com vários setores da sociedade. Parágrafo único. O Conselho de Integração Universidade- Sociedade reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, ou, extraordinariamente, quando convocado pelo Reitor ou por requerimento da maioria do Conselho Universitário.
Art. 12. O Conselho de Integração Universidade-Sociedade será presidido pelo Reitor e será convocado com as seguintes finalidades não- deliberativas:
I - conhecer o plano de gestão da Universidade, suas políticas, estratégias gerenciais, projetos e programas;
II - discutir a política científica, cultural, artística e tecnológica da Universidade; e
III - examinar as demandas existentes na Sociedade, propondo novos empreendimentos, parcerias e atividades a serem desenvolvidas com diversos setores do poder público e da sociedade civil.
Art. 13. O Conselho de Integração Universidade-Sociedade terá a seguinte composição:
I - o Reitor, como seu Presidente;
II - o Vice-Reitor e os Pró-Reitores;
III - 03 (três) representantes de cada um dos Conselhos: Universitário, de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura e de Curadores;
IV - 01 (um) representante do Governo Estadual;
V - 01 (um) representante da Assembléia Legislativa;
VI - 01 (um) representante da Prefeitura de cada município onde a Universidade possui Campus;
VII - 01 (um) representante da Câmara de Vereadores de cada município onde a Universidade possui Campus;
VIII - 01 (um) representante do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás;
IX - 01 (um) representante da Diretoria do Fórum da Justiça Federal, Seção do Estado de Goiás;
X - 02 (dois) representantes de entidades de trabalhadores;
XI - 02 (dois) representantes de entidades empresariais;
XII - representantes de organizações governamentais e não- governamentais ligadas ao ensino, à pesquisa, à extensão e à cultura;
XIII - 01 (um) representante da Associação de Docentes da UFG;
XIV - 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores da UFG;
XV - 01 (um) representante do Diretório Central dos Estudantes da UFG;
XVI - 01 (um) representante dos aposentados da Universidade Federal de Goiás; e
XVII - 01 (um) representante dos ex-alunos da Universidade Federal de Goiás.
Parágrafo único. As representações previstas n o inciso XII serão definidas por resolução do Conselho Universitário, revista a cada dois anos.
CAPÍTULO II
Da Administração Central
Art. 14. Constituirão a Administração Central da Universidade Federal de Goiás:
I - Conselho Universitário;
II - Conselho de Ensino, Pesquisa , Extensão e Cultura;
III - Conselho de Curadores; e
IV - Reitoria.
Seção I
Do Conselho Universitário
Art. 15. O Conselho Universitário - CONSUNI é o organismo máximo de função normativa, deliberativa e de planejamento da Universidade e terá por atribuições:
I - estabelecer as diretrizes acadêmicas e administrativas da Universidade e supervisionar sua execução, em consonância com o disposto neste Estatuto e no Regimento Geral da Universidade;
II - exercer a jurisdição superior da Universidade em matéria que não seja de competência privativa do Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura e do Conselho de Curadores;
III - aprovar, na forma da lei, modificações no Estatuto e no Regimento Geral da Universidade, em sessão conjunta com o Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura e com o Conselho de Curadores, especialmente convocada para este fim;
IV - aprovar o Plano de Gestão de cada reitorado, que deverá ser apresentado pelo Reitor ao Conselho Universitário nos primeiros 90 (noventa) dias de seu mandato;
V - aprovar os Regimentos das Unidades Acadêmicas, Órgãos Suplementares, Campi do Interior e demais Órgãos que venham a ser criados conforme previsto no art. 7.o;
VI - aprovar a proposta orçamentária da Universidade, em sessão conjunta com os Conselhos de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura e de Curadores;
VII - aprovar a criação, modificação, extinção e estrutura interna dos órgãos administrativos;
VIII - aprovar, na forma da lei, a criação, modificação, extinção e estrutura interna de Unidades Acadêmicas, Órgãos Suplementares, Complementares e Campi do Interior;
IX - aprovar a vinculação administrativa dos Órgãos Administrativos e Suplementares;
X - aprovar propostas de criação ou extinção de cursos de graduação e de programas de pós-graduação stricto sensu, bem como de alteração do número total de vagas da Universidade nos cursos de graduação, ouvidos o Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, as unidades acadêmicas e demais setores envolvidos;
XI - estabelecer as condições gerais de criação e funcionamento dos Núcleos de Estudos e Pesquisa;
XII - aprovar as normas disciplinadoras quanto ao dimensionamento, lotação, ingresso, regime de trabalho, progressão funcional, avaliação e qualificação dos servidores docentes e técnico- administrativos da Universidade; XIII - regulamentar o processo para a escolha de representantes dos docentes e dos servidores técnico-administrativos nos conselhos da Universidade;
XIV - aprovar os convênios e contratos da Universidade com Instituições de direito público ou privado;
XV - fixar tabelas de taxas e emolumentos da Universidade;
XVI - aprovar normas sobre a administração financeira da Universidade;
XVII - aprovar, por pelo menos 2/3 (dois terços) da totalidade de seus membros, a outorga de distinções universitárias previstas neste Estatuto;
XVIII - autorizar, na forma da lei, a alienação e oneração de bens patrimoniais imóveis, bem como a aceitação de legados e doações feitas à UFG;
XIX - determinar quais são as áreas do conhecimento a serem consideradas no âmbito da UFG para o fim de estabelecer as representações das Câmaras que comporão o Plenário do Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura;
XX - promover, na forma da lei, o processo de escolha do Reitor e do Vice-Reitor;
XXI - propor a destituição do Reitor e do Vice-Reitor, na forma da lei, com aprovação de pelo menos 2/3 (dois terços) dos conselheiros, especialmente convocada para este fim;
XXII - atuar como instância máxima de recurso no âmbito da Universidade, bem como avocar o exame e a deliberação sobre qualquer matéria de interesse da Universidade, respeitado o disposto no inciso II deste artigo; e
XXIII - deliberar sobre a execução orçamentária.
Art.16. O Conselho Universitário terá a seguinte composição:
I - o Reitor, como Presidente, com voto de qualidade, além do voto comum;
II - o Vice-Reitor e os Pró-Reitores;
III - os Diretores das Unidades Acadêmicas;
IV - 01 (um) representante dos Diretores de Campi do Interior, eleito por seus pares;
V - 01 (um) representante dos Diretores dos Órgãos Suplementares, eleito por seus pares;
VI - 01 (um) representante dos Diretores dos Órgãos Administrativos, eleito por seus pares;
VII - 01 (um) representante do Conselho de Integração Universidade-Sociedade, eleito entre seus membros;
VIII - 02 (dois) representantes da comunidade, sendo 01 (um) representante das entidades empresariais e 01 (um) representante das entidades de trabalhadores do Estado de Goiás;
IX - representantes dos docentes, conforme as Classes da Carreira do Magistério Superior, eleitos por seus pares, em número nunca inferior à representação definida nos incisos X e XI deste artigo e igual ao necessário para atender o § 4.o do art. 7.o deste Estatuto;
X - representantes dos servidores técnico-administrativos, eleitos por seus pares, em número correspondente a 15% (quinze por cento), desprezada a fração, dos membros nominados nos incisos I ao VIII deste artigo; e
XI - representantes estudantis, eleitos por seus pares, em número correspondente a 15% (quinze por cento), desprezada a fração, dos membros nominados nos incisos I ao VIII deste artigo.
§ 1.o O Conselho Universitário reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Reitor ou por requerimento da maioria de seus membros.
§ 2.o A obtenção do número de representantes dos docentes em cada Classe do Magistério Superior será feita distribuindo-se o número total da representação, um para cada classe, iniciando-se da classe mais elevada para a menos elevada, e repetindo-se este procedimento em seqüência, até o limite do número total de docentes.
§ 3.o Poderão participar do Conselho Universitário, com direito a voz, os Diretores dos Órgãos Suplementares, dos Campi do Interior, dos Órgãos Administrativos que não fizerem parte do Conselho Universitário, além de representantes do sindicato dos professores, do sindicato dos servidores técnico-administrativos e do Diretório Central dos Estudantes.
Art. 17. O Conselho Universitário poderá instituir Comissões de Trabalho que, conforme a matéria ou a natureza do assunto, serão de caráter permanente ou temporário.
Seção II
Do Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura
Art. 18. O Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura - CEPEC é organismo de supervisão, com atribuições deliberativas, normativas e consultivas sobre atividades didáticas, científicas, culturais, artísticas, de interação com a sociedade e se estruturará em duas instâncias de deliberação: o Plenário e as Câmaras Setoriais.
§ 1.o Serão as seguintes as Câmaras Setoriais:
I - Câmara de Graduação;
II - Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação;
III - Câmara de Extensão e Cultura.
§ 2.o As Câmaras Setoriais poderão instalar fóruns especiais para a discussão de temas específicos.
§ 3.o Além de suas atribuições específicas, o Plenário constituir-se- á em instância de recurso das decisões das Câmaras Setoriais cuja composição e competências exclusivas serão definidas no Regimento do Conselho.
§ 4.o O Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura reunir- se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Reitor ou por requerimento da maioria de seus membros.
Art. 19. Farão parte das Câmaras Setoriais os seguintes membros:
I - da Câmara de Graduação, os Coordenadores dos cursos de graduação;
II - da Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação, os Coordenadores dos programas de pós-graduação stricto sensu e os presidentes de uma das comissões ligadas às atividades de pesquisa e de pós-graduação lato sensu criadas nas unidades que não desenvolvem pós-graduação stricto sensu;
III - da Câmara de Extensão e Cultura, os presidentes das comissões relacionadas às atividades de interação com a sociedade, criadas nas unidades acadêmicas.
Art. 20. Ao Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, compete:
I - elaborar seu Regimento;
II - estabelecer normas gerais para a organização, funcionamento, avaliação e alterações relativas aos cursos de graduação, de pós-graduação lato sensu, aos programas de pós-graduação stricto sensu, aos demais cursos abrangidos pela educação superior e às atividades de pesquisa, extensão e cultura, observadas as diretrizes gerais curriculares nacionais fixadas pelo Conselho Nacional de Educação;
III - aprovar os currículos dos cursos de graduação, bem como suas alterações;
IV - apreciar e analisar as propostas acerca da criação ou da extinção dos cursos de graduação e dos programas de pós-graduação stricto sensu e encaminhá-las ao Conselho Universitário;
V - analisar e aprovar as propostas quanto à realização dos cursos de pós-graduação lato sensu;
VI - deliberar sobre a redistribuição de vagas entre os cursos de graduação da Universidade, ouvidas as unidades acadêmicas e demais setores envolvidos;
VII - estabelecer normas gerais para o afastamento de docentes;
VIII - estabelecer normas de afastamento dos servidores técnico- administrativos, para pós-graduação, ouvida a área especializada de recursos humanos da Pró-Reitoria de Desenvolvimento Institucional e Recursos Humanos;
IX - emitir parecer sobre convênios da Universidade com Instituições de direito público ou privado, cujos objetivos se relacionarem diretamente com o ensino, a pesquisa, a extensão e a cultura, encaminhando-os ao Conselho Universitário para deliberação;
X - realizar estudos relativos à política educacional da Universidade e submetê-los à apreciação do Conselho Universitário
XI - elaborar normas disciplinadoras das atividades acadêmicas e didático-científicas da Universidade, especialmente sobre processo seletivo para ingresso de alunos em cursos seqüenciais, de graduação, de pós- graduação e de extensão, bem como para o preenchimento de vagas, inclusive em cursos afins, nas transferências facultativas;
XII - elaborar, ouvida a área de desenvolvimento de recursos humanos da Universidade, normas disciplinadoras do ingresso, regime de trabalho, progressão funcional, avaliação e qualificação dos docentes, a serem submetidas ao Conselho Universitário;
XIII - realizar estudos a serem submetidos ao Conselho Universitário sobre propostas de criação, incorporação e extinção de Unidades Acadêmicas, Órgãos Suplementares, Órgãos Complementares e Campi do Interior;
XIV - disciplinar a realização de exames ou aplicação de instrumentos específicos para a avaliação de alunos considerados de aproveitamento extraordinário, de que trata o art. 47 da Lei no 9.394/96 (LDB);
XV - aprovar os regulamentos dos cursos de graduação e dos programas de pós-graduação contendo o processo de avaliação dos alunos por disciplina, na forma estabelecida pelo art. 47 da Lei no 9.394/96;
XVI - estabelecer normas sobre os procedimentos indispensáveis à validação e revalidação de estudos conforme o caso;
XVII - exercer outras competências previstas neste Estatuto, sem prejuízo de outras relacionadas com a autonomia didático-científica e acadêmica, bem como as relacionadas ao ensino, à pesquisa, à extensão e à cultura; e
XVIII - deliberar em grau de recurso e como instância última sobre matéria de sua competência.
Art. 21. O Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura terá a seguinte composição:
I - o Reitor, como seu Presidente, com voto de qualidade, além do voto comum;
II - o Vice-Reitor e os Pró-Reitores;
III - representantes da Câmara de Graduação, eleitos pela mesma, dentre os Coordenadores dos cursos de graduação, em número correspondente a 20% (vinte por cento), desprezada a fração, dos membros da câmara;
IV - representantes da Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação, eleitos pela mesma, em número de 20% (vinte por cento), desprezada a fração, da totalidade de seus membros, escolhidos dentre os coordenadores e presidentes de comissões das unidades acadêmicas;
V - representantes da Câmara de Extensão e Cultura, eleitos pela mesma, em número de 20% (vinte por cento), desprezada a fração, da totalidade de seus membros, escolhidos dentre os presidentes de comissões das unidades acadêmicas;
VI - representantes dos docentes, conforme as Classes da Carreira do Magistério Superior, eleitos por seus pares, em número nunca inferior à representação definida nos incisos VII e VIII deste artigo e igual ao necessário para atender o § 4.o do art. 7.o deste Estatuto;
VII - representantes dos servidores técnico-administrativos, eleitos por seus pares, em número correspondente a 15% (quinze por cento), desprezada a fração, dos membros nominados nos incisos de I a V deste artigo; e
VIII - representantes estudantis, eleitos por seus pares, em número correspondente a 15% (quinze por cento), desprezada a fração, dos membros nominados nos incisos de I a V deste artigo.
§ 1.o A obtenção do número de representantes dos docentes em cada Classe do Magistério Superior será feita distribuindo-se o número total da representação, um para cada classe, iniciando-se da classe mais elevada para a menos elevada, e repetindo-se este procedimento em seqüência, até o limite do número total de docentes.
§ 2.o Na escolha das representações das Câmaras para composição do Plenário do Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura eleger-se- á pelo menos um docente de cada uma das áreas do conhecimento.
Seção III
Do Conselho de Curadores
Art. 22. O Conselho de Curadores é o organismo de fiscalização econômico-financeira da Universidade, podendo se estruturar em câmaras, cujas composições e competências serão definidas em seu Regimento.
Art. 23. Serão atribuições do Conselho de Curadores:
I - elaborar seu Regimento;
II - exercer a fiscalização econômico-financeira da Universidade;
III - aprovar a prestação de contas da Universidade, relativa a cada exercício financeiro;
IV - pronunciar-se sobre a criação de fundos especiais;
V - exercer demais atribuições previstas em lei, neste Estatuto, no Regimento Geral da Universidade ou estabelecidas por deliberação específica do Conselho Universitário.
Art. 24. Integram o Conselho de Curadores:
I - o Pró-Reitor de Administração e Finanças;
II - 03 (três) representantes docentes do Conselho Universitário, eleito entre seus membros;
III - 03 (três) representantes docentes do Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, eleito entre seus membros; IV - 02 (dois) representantes de cada uma das Classes da Carreira do Magistério Superior, eleitos por seus pares;
V - 01 (um) servidor técnico-administrativo eleito por seus pares;
VI - 01 (um) representante estudantil, eleito por seus pares;
VII - 01 (um) representante do Ministério da Educação, indicado pelo Ministro;
VIII - 01 (um) representante do Governo do Estado de Goiás, indicado pelo Governador;
IX - 01 (um) representantes das entidades empresariais sediadas em Goiânia, por elas indicadas; e
X - 01 (um) representante das classes trabalhadoras, indicado pelas associações ou sindicatos de classe sediados em Goiânia.
Parágrafo único. Para garantir a proporcionalidade de que trata o § 4.o do art. 7.o deste Estatuto para a representação docente nos assentos dos órgãos colegiados, a representação de cada uma das classes da Carreira do Magistério Superior no Conselho de Curadores poderá ser aumentada, quando necessário for, a partir da classe mais alta, até o número de 03 (três) representantes por classe.
Art. 25. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Curadores serão escolhidos, entre seus membros, em reunião presidida pelo Reitor, especialmente convocada para este fim.
Seção IV
Da Reitoria
Art. 26. A Reitoria, órgão executivo central que administrará, coordenará, fiscalizará e superintenderá todas as atividades universitárias, será exercida pelo Reitor, nomeado na forma da lei, auxiliado pelo Vice- Reitor e assessorado pelas Pró-Reitorias, Chefia de Gabinete, Procuradoria Jurídica, Coordenadorias, Assessorias Especiais e Órgãos Suplementares e Administrativos.
§ 1.o As atribuições do Reitor serão aquelas estabelecidas em Lei e no Regimento Geral da Universidade.
§ 2.o As Coordenadorias, as Assessorias Especiais, os Órgãos Suplementares e os Órgãos Administrativos, suas vinculações e competências, serão definidas em Resolução do Conselho Universitário.
§ 3.o Os Órgãos Administrativos terão Conselhos Consultivos Internos, cujas composição e competência serão fixadas no Regimento da Universidade.
§ 4.o Nas faltas e impedimentos do Reitor, a Reitoria será exercida pelo Vice-Reitor.
§ 5.o Nas faltas e impedimentos do Reitor e do Vice-Reitor, a Reitoria será exercida, na ordem, pelo titular das Pró-Reitorias estabelecidas no art. 27.
Art. 27. As Pró-Reitorias, responsáveis por supervisionar e coordenar as respectivas áreas de atuação, são as seguintes:
I - Pró-Reitoria de Graduação;
II - Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação;
III - Pró-Reitoria de Extensão e Cultura;
IV - Pró-Reitoria de Administração e Finanças;
V - Pró-Reitoria de Desenvolvimento Institucional e Recursos Humanos; e
VI - Pró-Reitoria de Assuntos da Comunidade Universitária.
§ 1.o Os Pró-Reitores serão nomeados pelo Reitor.
§ 2o O afastamento de um Pró-Reitor poderá ser proposto pelo Conselho Universitário, com aprovação de pelo menos 2/3 (dois terços) de seus conselheiros, nos casos em que o referido Pró-Reitor não estiver se desincumbindo satisfatoriamente de suas tarefas e atribuições.
Art. 28. O Reitor poderá opor veto às deliberações dos Conselhos Universitário, de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura e de Curadores, justificando-o no prazo de 15 dias ao Conselho Universitário, o qual poderá revogar o veto pela maioria qualificada de três quintos de seus membros.
§ 1.o Na reunião do Conselho Universitário para julgamento do veto, será permitida a participação de membros do Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura ou do Conselho de Curadores, com o direito a voz.
§ 2.o Não caberá veto às decisões do Conselho de Curadores contrárias à aprovação de prestação de contas.
Art. 29. Ao Vice-Reitor, nomeado na forma da lei, competirá exercer as atribuições definidas no Regimento Geral da Universidade e nos atos de delegação baixados pelo Reitor.
CAPÍTULO III
Das Unidades Acadêmicas
Art. 30. Para desenvolver as atividades indissociáveis de Ensino, Pesquisa e Extensão, a Universidade se estruturará em Unidades Acadêmicas.
Art. 31. A criação de uma Unidade Acadêmica exigirá a existência de pelo menos uma das exigências abaixo:
I - um curso de graduação e um número mínimo de 20 (vinte) professores a ele vinculados diretamente;
II - um curso de graduação e um programa de pós-graduação, stricto sensu, na mesma área do conhecimento; e
III - um programa de pós-graduação, stricto sensu, e um número mínimo de 20 (vinte) professores a ele vinculados diretamente.
§ 1.o Para efeito da aplicação deste artigo, o curso de graduação será entendido como englobando todas as suas habilitações, ênfases e modalidades.
§ 2.o O Conselho Universitário avaliará, a cada 04 (quatro) anos, se existem unidades acadêmicas que não mais possuem as condições estabelecidas no caput deste artigo, definindo ações para revigorá-las ou acoplá-las a outras unidades.
Art. 32. A unidade acadêmica, para melhor desenvolver suas atividades administrativo-acadêmicas, poderá criar departamentos, obedecendo às seguintes restrições:
I - 40 a 59 docentes, máximo de dois departamentos;
II - 60 a 79 docentes, máximo de três departamentos;
III - 80 a 99 docentes, máximo de quatro departamentos;
IV - 100 a 119 docentes, máximo de cinco departamentos;
V - 120 a 139 docentes, máximo de seis departamentos;
VI - 140 a 159 docentes, máximo de sete departamentos; e
VII - 160 a 179 docentes, máximo de oito departamentos.
§ 1.o A unidade acadêmica que abrigar mais de um curso de graduação poderá se subdividir em tantos departamentos quantos forem estes cursos, independentemente das restrições expressas no caput deste artigo.
§ 2.o A unidade acadêmica que abrigar apenas um curso de graduação e um corpo docente de até 39 (trinta e nove) professores não poderá se subdividir em departamentos, e nem criar departamento único.
§ 3.o A divisão da unidade acadêmica em departamentos, além de observar os critérios mencionados no caput deste artigo, deverá ser feita, sempre que possível, de forma a aglutinar professores que desenvolvem 22 atividades acadêmicas que se relacionam e a criar agrupamentos numericamente equilibrados.
Art. 33. A relação das unidades acadêmicas será estabelecida em resolução do Conselho Universitário, considerados os artigos 31 e 32 deste Estatuto.
Art. 34. Constituirão a unidade acadêmica:
I - o Conselho Diretor;
II - a Diretoria;
III - a Coordenadoria dos Cursos de Graduação;
IV - a Coordenadoria dos programas de pós-graduação stricto sensu; e
V - os Departamentos, quando houver a subdivisão permitida no art. 32 e seus parágrafos.
§ 1.o O Conselho Diretor da unidade acadêmica poderá instituir Núcleos de Estudos e Pesquisa, organismos exclusivamente de caráter acadêmico, que congregarão professores, estudantes e servidores técnico- administrativos de uma ou mais unidades acadêmicas com o fito de desenvolver atividades de caráter didático-pedagógico, cultural, artístico, tecnológico e de interação com a sociedade, com os seguintes objetivos:
I - incentivar a aglutinação de docentes que trabalham em assuntos comuns, específicos, propiciando apoio institucional no desenvolvimento de suas atividades;
II - incentivar a interdisciplinaridade através da possibilidade de reunião de docentes ligados a várias unidades acadêmicas em torno de projetos comuns;
III - estimular a participação dos estudantes em projetos de iniciação científica de caráter interdisciplinar; e
IV - organizar as atividades de grupos de pessoas, permitindo um delineamento claro das principais linhas de trabalho consolidadas na instituição.
§ 2.o Se necessário, a unidade acadêmica poderá constituir Órgãos Complementares com atribuições técnicas, científicas ou culturais de apoio às suas atividades de ensino, pesquisa, cultura e interação com a sociedade, cuja criação e estrutura deverá ser aprovada pelo Conselho Universitário.
Art. 35. A unidade acadêmica constituirá quantas comissões forem necessárias para coordenar as suas atividades de pesquisa e de pós- graduação lato sensu, bem como uma comissão para coordenar as atividades de interação com a sociedade, cujas composições, funcionamentos e presidências serão definidas pelo Conselho Diretor da Unidade.
Art. 36. A unidade acadêmica definirá em seu Regimento a existência, ou não, de um fórum, não-deliberativo, que congregue professores, estudantes e servidores técnico-administrativos e que se reunirá ordinariamente uma vez por ano, ou extraordinariamente, quando convocado pelo Diretor, ou por requerimento da maioria dos membros do Conselho Diretor. Parágrafo Único. A unidade acadêmica definirá o nome que melhor lhe convier para essa instância de discussão interna.
Art. 37. Esse fórum de discussão será presidido pelo Diretor e será convocado com as seguintes finalidades não-deliberativas:
I - conhecer, por exposição do Diretor, as principais ocorrências da vida da unidade e o plano anual de suas atividades;
II - discutir o projeto acadêmico da unidade.
Seção I
Do Conselho Diretor
Art. 38. O Conselho Diretor é o organismo máximo deliberativo e de recurso da unidade acadêmica em matéria acadêmica, administrativa e financeira e terá por atribuições:
I - elaborar o Regimento da unidade ou suas modificações e submetê-las à apreciação do Conselho Universitário, para aprovação;
II - encaminhar ao Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura a proposta de criação e de funcionamento e/ou de desativação dos cursos de graduação e de pós-graduação lato sensu.
III - propor ao Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura a alteração do número de vagas dos cursos de graduação e estabelecer os critérios para o preenchimento das vagas não ocupadas que houver nos cursos de graduação;
IV - encaminhar ao Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura a proposta de criação e de funcionamento dos programas de pós- graduação;
V - aprovar as atividades de pesquisa e de interação com a sociedade a serem desenvolvidas no âmbito da unidade;
VI - encaminhar ao Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura a proposta de funcionamento de cursos de extensão;
VII - aprovar a criação e/ou desativação de Núcleos de Estudos e Pesquisa no âmbito da unidade acadêmica; VIII - aprovar os nomes dos membros das comissões julgadoras que atuarão nos concursos públicos para provimento dos cargos da carreira do magistério, no âmbito da unidade acadêmica;
IX - aprovar as comissões examinadoras para obtenção de graus relativos aos programas de pós-graduação stricto sensu, indicadas pelas Coordenadorias de programas de pós-graduação stricto sensu;
X - promover, na forma da lei, o processo de escolha do Diretor e do Vice-Diretor da unidade acadêmica;
XI - aprovar o Plano de Gestão da Diretoria da unidade acadêmica, que deverá ser apresentado pelo Diretor ao Conselho, no prazo de 30 (trinta) dias após sua posse;
XII - estabelecer as diretrizes acadêmicas, administrativas e financeiras da unidade acadêmica e supervisionar a sua execução em consonância com o disposto neste Estatuto, no Regimento Geral da Universidade e no Regimento da unidade;
XIII - elaborar o orçamento da unidade acadêmica em consonância com o da Universidade;
XIV - propor a destituição do Diretor e/ou do Vice-Diretor, na forma da lei, com aprovação de pelo menos 2/3 (dois terços) dos conselheiros, em reunião especialmente convocada para este fim e presidida por outro membro do Conselho escolhido no início da mesma;
XV - propor ao Conselho Universitário a criação de Órgãos Complementares para apoio às atividades de ensino, pesquisa, cultura e interação com a sociedade;
XVI - aprovar as propostas de convênio e de contratos que a unidade acadêmica vier a firmar com outras instituições de direito público ou privado;
XVII - propor ao Conselho Universitário a outorga de distinções universitárias previstas neste Estatuto;
XVIII - criar comissões e grupos de trabalho necessários à realização de suas atribuições e competências; e XIX - atuar como instância máxima de recurso no âmbito da unidade acadêmica, bem como avocar o exame e a deliberação sobre qualquer matéria de interesse da unidade.
Parágrafo Único. Quando na unidade acadêmica não existirem departamentos, as atribuições da reunião do departamento, definidas no Regimento da Universidade, serão assumidas pelo Conselho Diretor.
Art. 39. Integram o Conselho Diretor:
I - o Diretor da Unidade, como seu Presidente;
II - o Vice-Diretor;
III - os Chefes dos Departamentos, quando eles existirem na Unidade;
IV - os Coordenadores dos cursos de graduação;
V - os Coordenadores dos programas de pós-graduação stricto sensu, quando existirem estes cursos na unidade;
VI - os Presidentes das comissões internas que coordenam as atividades de pesquisa e de pós-graduação lato sensu bem como o Presidente da comissão que coordena as atividades de interação com a sociedade;
VII - docentes da unidade acadêmica, 01 (um) para cada Classe da Carreira do Magistério Superior, eleitos por seus pares;
VIII -representantes estudantis, eleitos por seus pares, em número correspondente a 15% (quinze por cento), desprezada a fração, dos membros anteriormente nominados; e
IX - representantes dos servidores técnico-administrativos, eleitos por seus pares, em número igual ao da representação estudantil.
Parágrafo Único. Quando na unidade acadêmica não existirem departamentos, todos os professores da unidade serão membros do Conselho Diretor, em substituição aos incisos III e VII; a representação estudantil será de 15% (quinze por cento), desprezada a fração, dos membros nominados nos incisos de I a VII, e a representação dos servidores técnico-administrativos será igual à representação estudantil. Seção II Da Diretoria
Art. 40. A Diretoria, órgão executivo central que administra, coordena e superintende todas as atividades da unidade acadêmica, será exercida pelo Diretor, nomeado na forma da lei, auxiliado pelo Vice- Diretor e assessorado pelo Coordenador da Coordenadoria Administrativa da unidade.
§ 1.o O Vice-Diretor será o Coordenador do Curso de Graduação, no caso da existência de um só curso na unidade acadêmica, e será, também, o coordenador do conjunto de disciplinas que a unidade oferece para outros cursos da Universidade.
§ 2.o No caso de existirem dois ou mais cursos de graduação na unidade acadêmica, o Vice-Diretor coordenará o conjunto de disciplinas que a unidade oferece para outros cursos da Universidade.
§ 3.o A Coordenadoria Administrativa da unidade acadêmica será responsável pelas ações ligadas a informatização, organização e métodos, gerência orçamentária e patrimonial, secretaria do Conselho Diretor da unidade, controle da manutenção de equipamentos e outras atividades administrativas inerentes aos trabalhos da unidade, e o Coordenador será um servidor técnico-administrativo, de preferência de nível superior.
Art. 41. O Diretor e o Vice-Diretor, cujas competências serão estabelecidas no Regimento Geral da Universidade e no Regimento da Unidade, serão eleitos, na forma da lei, pela unidade, dentre seus docentes, e serão nomeados pelo Reitor para um mandato de 04 (quatro) anos.
Parágrafo Único. Nas faltas e impedimentos do Diretor e do Vice-Diretor, a direção da unidade acadêmica será exercida pelo membro do Conselho Diretor mais antigo no exercício do magistério na Universidade Federal de Goiás.
Seção III
Da Coordenadoria dos Cursos de Graduação
Art. 42. Para cada Curso de Graduação, com suas habilitações, ênfases e modalidades, haverá uma Coordenadoria de Curso, com um coordenador escolhido pelo Conselho Diretor, que terá a competência de planejar e acompanhar o desenvolvimento das atividades do curso.
§ 1.o Quando na unidade acadêmica existir apenas um Curso de Graduação, a sua coordenação será assumida pelo Vice-Diretor.
§ 2.o Quando na unidade acadêmica existir mais de um Curso de Graduação e cada um deles estiver vinculado a um determinado departamento, as coordenações serão assumidas pelos Chefes de Departamentos correspondentes.
§ 3.o O Regimento Geral da Universidade disciplinará as atividades do Coordenador dos Cursos de Graduação.
Art. 43. O Vice-Diretor da Unidade Acadêmica coordenará o conjunto de disciplinas que a unidade oferece para outros cursos da Universidade, zelando pela equanimidade na distribuição qualitativa dos docentes e dos cursos por ela servidos.
Seção IV
Da Coordenadoria dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu
Art. 44. Nas unidades acadêmicas que oferecem programas de pós-graduação serão constituídas Coordenadorias de Pós-Graduação stricto sensu, com um coordenador responsável pela implementação, desenvolvimento, administração e acompanhamento da política da unidade nesse âmbito.
§ 1.o As unidades acadêmicas só poderão constituir mais de uma Coordenadoria de Pós-Graduação se os programas oferecidos cobrirem áreas distintas do conhecimento.
§ 2.o A Coordenadoria de Pós-Graduação será constituída pelos professores vinculados à Pós-Graduação e por representantes estudantis, nos termos do Regimento Geral da Universidade.
Art. 45. O Regimento Geral da Universidade e o Conselho Coordenador de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura disciplinarão os 28 programas de pós-graduação stricto sensu quanto às condições de ingresso, duração, regime de estudos, exames, áreas de habilitações, competências da Coordenadoria do Programa e outros assuntos, que exijam regulamentação.
Seção V
Dos Departamentos
Art. 46. Os Departamentos, conforme definição do artigo 32 e seus parágrafos, terão como principal atribuição melhor desenvolver as atividades administrativo-acadêmicas das unidades.
Art. 47. O Departamento terá como instância deliberativa sobre as rotinas administrativo-acadêmicas a Reunião Departamental, e como instância executiva, a Chefia. Parágrafo Único. Integram a Reunião Departamental os docentes em exercício e os representantes estudantis, em número de 20% (vinte por cento), desprezada a fração, do número total de docentes.
Art. 48. O Chefe e o Subchefe, cujas competências serão estabelecidas no Regimento Geral da Universidade e no Regimento da Unidade, serão eleitos dentre seus docentes, para um mandato de 02 (dois) anos. Parágrafo Único. Nas faltas e impedimentos do Chefe e do Subchefe, a chefia do Departamento será exercida pelo docente do Departamento mais antigo no exercício do magistério na Universidade Federal de Goiás.
CAPÍTULO IV
Dos Órgãos Suplementares e dos Campi do Interior
Art. 49. Os Órgãos Suplementares, vinculados à Reitoria, com atribuições técnicas, culturais, desportivas, recreativas, assistenciais e outras, fornecerão apoio às atividades de ensino, pesquisa e extensão da Universidade.
Art. 50. Os Campi do Interior desenvolverão atividades de ensino, pesquisa e extensão, no sentido de democratizar o acesso à Universidade e interiorizar a sua atuação.
Art. 51. Os Órgãos Suplementares e os Campi do Interior serão geridos por seus Diretores, que responderão administrativamente pelos mesmos.
Parágrafo Único. Os Diretores serão designados pelo Reitor.
Art. 52. Os Órgãos Suplementares e os Campi do Interior possuirão Conselhos Deliberativos ou Consultivos, na forma definida nos seus regimentos internos.
Art. 53. A relação dos Órgãos Suplementares e dos Campi do Interior será estabelecida por Resolução do Conselho Universitário.
§ 1o. São os seguintes Órgãos Suplementares:
I - Rádio Universitária;
II - Centro Editorial e Gráfico;
III - Museu Antropológico;
IV - Biblioteca Central;
V - Centro de Processamento de Dados; e
VI - Hospital das Clínicas.
§ 2o. São os seguintes Campi do Interior: I - de Catalão; II - de Jataí; III - de Firminópolis; IV - de Goiás; e V - de Rialma.
TÍTULO II
Da Estrutura Acadêmica e Administrativa
Art. 7.o A Universidade Federal de Goiás estrutura-se da seguinte forma:
I - Assembléia Universitária (não-deliberativa);
II - Conselho de Integração Universidade-Sociedade (não- deliberativo);
III - Administração Central; IV - Unidades Acadêmicas; V - Órgãos Suplementares; e
VI - Campi do Interior.
§ 1.o As Unidades Acadêmicas instalam-se com os nomes de Faculdades, Institutos, Escolas, ou outro nome, com a aprovação do Conselho Universitário.
§ 2.o A Universidade, preservada a sua autonomia e tendo em vista suas próprias necessidades ou as da comunidade, poderá criar outros organismos para desenvolver atividades de caráter cultural, artístico, científico, tecnológico e de prestação de serviços à sociedade, com finalidades específicas ou multidisciplinares.
§ 3.o Entidades externas à Instituição poderão a esta associar-se para fins didáticos e científicos, preservada a autonomia da Universidade.
§ 4.o Os docentes ocuparão, em qualquer caso, de setenta por cento dos assentos em cada órgão colegiado e comissão, inclusive nos que tratarem da elaboração e modificações estatutárias e regimentais, bem como da escolha de dirigentes.
Art. 8.o Na organização global da Universidade é proibida a duplicação de meios para alcançar fins idênticos ou equivalentes.
CAPÍTULO I
Da Assembléia Universitária e do Conselho de Integração Universidade-Sociedade
Art. 9.o A Assembléia Universitária é a reunião da comunidade universitária, constituída pelos professores, estudantes e servidores técnico- administrativos da Universidade.
Parágrafo único. A Assembléia Universitária reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, ou, extraordinariamente, quando convocada pelo Reitor ou por requerimento da maioria dos membros do Conselho Universitário.
Art. 10. A Assembléia Universitária será presidida pelo Reitor e será convocada com as seguintes finalidades não-deliberativas:
I - conhecer, por exposição do Reitor, as principais ocorrências da vida universitária e o plano anual de suas atividades; e
II - assistir à entrega de diplomas honoríficos e medalhas de mérito.
Art. 11. O Conselho de Integração Universidade-Sociedade é um órgão consultivo da Administração Superior e se constitui em espaço privilegiado de interlocução com vários setores da sociedade.
Parágrafo único. O Conselho de Integração Universidade- Sociedade reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, ou, extraordinariamente, quando convocado pelo Reitor ou por requerimento da maioria do Conselho Universitário.
Art. 12. O Conselho de Integração Universidade-Sociedade será presidido pelo Reitor e será convocado com as seguintes finalidades não- deliberativas:
I - conhecer o plano de gestão da Universidade, suas políticas, estratégias gerenciais, projetos e programas;
II - discutir a política científica, cultural, artística e tecnológica da Universidade; e
III - examinar as demandas existentes na Sociedade, propondo novos empreendimentos, parcerias e atividades a serem desenvolvidas com diversos setores do poder público e da sociedade civil.
Art. 13. O Conselho de Integração Universidade-Sociedade terá a seguinte composição:
I - o Reitor, como seu Presidente;
II - o Vice-Reitor e os Pró-Reitores;
III - 03 (três) representantes de cada um dos Conselhos: Universitário, de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura e de Curadores;
IV - 01 (um) representante do Governo Estadual;
V - 01 (um) representante da Assembléia Legislativa;
VI - 01 (um) representante da Prefeitura de cada município onde a Universidade possui Campus;
VII - 01 (um) representante da Câmara de Vereadores de cada município onde a Universidade possui Campus;
VIII - 01 (um) representante do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás;
IX - 01 (um) representante da Diretoria do Fórum da Justiça Federal, Seção do Estado de Goiás;
X - 02 (dois) representantes de entidades de trabalhadores;
XI - 02 (dois) representantes de entidades empresariais;
XII - representantes de organizações governamentais e não- governamentais ligadas ao ensino, à pesquisa, à extensão e à cultura;
XIII - 01 (um) representante da Associação de Docentes da UFG;
XIV - 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores da UFG;
XV - 01 (um) representante do Diretório Central dos Estudantes da UFG;
XVI - 01 (um) representante dos aposentados da Universidade Federal de Goiás; e
XVII - 01 (um) representante dos ex-alunos da Universidade Federal de Goiás.
Parágrafo único. As representações previstas n o inciso XII serão definidas por resolução do Conselho Universitário, revista a cada dois anos.
CAPÍTULO II
Da Administração Central
Art. 14. Constituirão a Administração Central da Universidade Federal de Goiás:
I - Conselho Universitário;
II - Conselho de Ensino, Pesquisa , Extensão e Cultura;
III - Conselho de Curadores; e
IV - Reitoria.
Seção I
Do Conselho Universitário
Art. 15. O Conselho Universitário - CONSUNI é o organismo máximo de função normativa, deliberativa e de planejamento da Universidade e terá por atribuições:
I - estabelecer as diretrizes acadêmicas e administrativas da Universidade e supervisionar sua execução, em consonância com o disposto neste Estatuto e no Regimento Geral da Universidade;
II - exercer a jurisdição superior da Universidade em matéria que não seja de competência privativa do Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura e do Conselho de Curadores;
III - aprovar, na forma da lei, modificações no Estatuto e no Regimento Geral da Universidade, em sessão conjunta com o Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura e com o Conselho de Curadores, especialmente convocada para este fim;
IV - aprovar o Plano de Gestão de cada reitorado, que deverá ser apresentado pelo Reitor ao Conselho Universitário nos primeiros 90 (noventa) dias de seu mandato;
V - aprovar os Regimentos das Unidades Acadêmicas, Órgãos Suplementares, Campi do Interior e demais Órgãos que venham a ser criados conforme previsto no art. 7.o;
VI - aprovar a proposta orçamentária da Universidade, em sessão conjunta com os Conselhos de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura e de Curadores;
VII - aprovar a criação, modificação, extinção e estrutura interna dos órgãos administrativos;
VIII - aprovar, na forma da lei, a criação, modificação, extinção e estrutura interna de Unidades Acadêmicas, Órgãos Suplementares, Complementares e Campi do Interior;
IX - aprovar a vinculação administrativa dos Órgãos Administrativos e Suplementares;
X - aprovar propostas de criação ou extinção de cursos de graduação e de programas de pós-graduação stricto sensu, bem como de alteração do número total de vagas da Universidade nos cursos de graduação, ouvidos o Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, as unidades acadêmicas e demais setores envolvidos;
XI - estabelecer as condições gerais de criação e funcionamento dos Núcleos de Estudos e Pesquisa;
XII - aprovar as normas disciplinadoras quanto ao dimensionamento, lotação, ingresso, regime de trabalho, progressão funcional, avaliação e qualificação dos servidores docentes e técnico- administrativos da Universidade;
XIII - regulamentar o processo para a escolha de representantes dos docentes e dos servidores técnico-administrativos nos conselhos da Universidade;
XIV - aprovar os convênios e contratos da Universidade com Instituições de direito público ou privado;
XV - fixar tabelas de taxas e emolumentos da Universidade;
XVI - aprovar normas sobre a administração financeira da Universidade;
XVII - aprovar, por pelo menos 2/3 (dois terços) da totalidade de seus membros, a outorga de distinções universitárias previstas neste Estatuto;
XVIII - autorizar, na forma da lei, a alienação e oneração de bens patrimoniais imóveis, bem como a aceitação de legados e doações feitas à UFG;
XIX - determinar quais são as áreas do conhecimento a serem consideradas no âmbito da UFG para o fim de estabelecer as representações das Câmaras que comporão o Plenário do Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura;
XX - promover, na forma da lei, o processo de escolha do Reitor e do Vice-Reitor;
XXI - propor a destituição do Reitor e do Vice-Reitor, na forma da lei, com aprovação de pelo menos 2/3 (dois terços) dos conselheiros, especialmente convocada para este fim;
XXII - atuar como instância máxima de recurso no âmbito da Universidade, bem como avocar o exame e a deliberação sobre qualquer matéria de interesse da Universidade, respeitado o disposto no inciso II deste artigo; e
XXIII - deliberar sobre a execução orçamentária.
Art.16. O Conselho Universitário terá a seguinte composição:
I - o Reitor, como Presidente, com voto de qualidade, além do voto comum;
II - o Vice-Reitor e os Pró-Reitores;
III - os Diretores das Unidades Acadêmicas;
IV - 01 (um) representante dos Diretores de Campi do Interior, eleito por seus pares;
V - 01 (um) representante dos Diretores dos Órgãos Suplementares, eleito por seus pares;
VI - 01 (um) representante dos Diretores dos Órgãos Administrativos, eleito por seus pares;
VII - 01 (um) representante do Conselho de Integração Universidade-Sociedade, eleito entre seus membros;
VIII - 02 (dois) representantes da comunidade, sendo 01 (um) representante das entidades empresariais e 01 (um) representante das entidades de trabalhadores do Estado de Goiás;
IX - representantes dos docentes, conforme as Classes da Carreira do Magistério Superior, eleitos por seus pares, em número nunca inferior à representação definida nos incisos X e XI deste artigo e igual ao necessário para atender o § 4.o do art. 7.o deste Estatuto;
X - representantes dos servidores técnico-administrativos, eleitos por seus pares, em número correspondente a 15% (quinze por cento), desprezada a fração, dos membros nominados nos incisos I ao VIII deste artigo; e
XI - representantes estudantis, eleitos por seus pares, em número correspondente a 15% (quinze por cento), desprezada a fração, dos membros nominados nos incisos I ao VIII deste artigo.
§ 1.o O Conselho Universitário reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Reitor ou por requerimento da maioria de seus membros.
§ 2.o A obtenção do número de representantes dos docentes em cada Classe do Magistério Superior será feita distribuindo-se o número total da representação, um para cada classe, iniciando-se da classe mais elevada para a menos elevada, e repetindo-se este procedimento em seqüência, até o limite do número total de docentes.
§ 3.o Poderão participar do Conselho Universitário, com direito a voz, os Diretores dos Órgãos Suplementares, dos Campi do Interior, dos Órgãos Administrativos que não fizerem parte do Conselho Universitário, além de representantes do sindicato dos professores, do sindicato dos servidores técnico-administrativos e do Diretório Central dos Estudantes.
Art. 17. O Conselho Universitário poderá instituir Comissões de Trabalho que, conforme a matéria ou a natureza do assunto, serão de caráter permanente ou temporário.
Seção II
Do Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura
Art. 18. O Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura - CEPEC é organismo de supervisão, com atribuições deliberativas, normativas e consultivas sobre atividades didáticas, científicas, culturais, artísticas, de interação com a sociedade e se estruturará em duas instâncias de deliberação: o Plenário e as Câmaras Setoriais.
§ 1.o Serão as seguintes as Câmaras Setoriais:
I - Câmara de Graduação;
II - Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação;
III - Câmara de Extensão e Cultura.
§ 2.o As Câmaras Setoriais poderão instalar fóruns especiais para a discussão de temas específicos.
§ 3.o Além de suas atribuições específicas, o Plenário constituir-se- á em instância de recurso das decisões das Câmaras Setoriais cuja composição e competências exclusivas serão definidas no Regimento do Conselho.
§ 4.o O Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura reunir- se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Reitor ou por requerimento da maioria de seus membros.
Art. 19. Farão parte das Câmaras Setoriais os seguintes membros:
I - da Câmara de Graduação, os Coordenadores dos cursos de graduação;
II - da Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação, os Coordenadores dos programas de pós-graduação stricto sensu e os presidentes de uma das comissões ligadas às atividades de pesquisa e de pós-graduação lato sensu criadas nas unidades que não desenvolvem pós-graduação stricto sensu;
III - da Câmara de Extensão e Cultura, os presidentes das comissões relacionadas às atividades de interação com a sociedade, criadas nas unidades acadêmicas.
Art. 20. Ao Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, compete:
I - elaborar seu Regimento;
II - estabelecer normas gerais para a organização, funcionamento, avaliação e alterações relativas aos cursos de graduação, de pós-graduação lato sensu, aos programas de pós-graduação stricto sensu, aos demais cursos abrangidos pela educação superior e às atividades de pesquisa, extensão e cultura, observadas as diretrizes gerais curriculares nacionais fixadas pelo Conselho Nacional de Educação;
III - aprovar os currículos dos cursos de graduação, bem como suas alterações;
IV - apreciar e analisar as propostas acerca da criação ou da extinção dos cursos de graduação e dos programas de pós-graduação stricto sensu e encaminhá-las ao Conselho Universitário;
V - analisar e aprovar as propostas quanto à realização dos cursos de pós-graduação lato sensu;
VI - deliberar sobre a redistribuição de vagas entre os cursos de graduação da Universidade, ouvidas as unidades acadêmicas e demais setores envolvidos;
VII - estabelecer normas gerais para o afastamento de docentes;
VIII - estabelecer normas de afastamento dos servidores técnico- administrativos, para pós-graduação, ouvida a área especializada de recursos humanos da Pró-Reitoria de Desenvolvimento Institucional e Recursos Humanos;
IX - emitir parecer sobre convênios da Universidade com Instituições de direito público ou privado, cujos objetivos se relacionarem diretamente com o ensino, a pesquisa, a extensão e a cultura, encaminhando-os ao Conselho Universitário para deliberação;
X - realizar estudos relativos à política educacional da Universidade e submetê-los à apreciação do Conselho Universitário
XI - elaborar normas disciplinadoras das atividades acadêmicas e didático-científicas da Universidade, especialmente sobre processo seletivo para ingresso de alunos em cursos seqüenciais, de graduação, de pós- graduação e de extensão, bem como para o preenchimento de vagas, inclusive em cursos afins, nas transferências facultativas;
XII - elaborar, ouvida a área de desenvolvimento de recursos humanos da Universidade, normas disciplinadoras do ingresso, regime de trabalho, progressão funcional, avaliação e qualificação dos docentes, a serem submetidas ao Conselho Universitário;
XIII - realizar estudos a serem submetidos ao Conselho Universitário sobre propostas de criação, incorporação e extinção de Unidades Acadêmicas, Órgãos Suplementares, Órgãos Complementares e Campi do Interior;
XIV - disciplinar a realização de exames ou aplicação de instrumentos específicos para a avaliação de alunos considerados de aproveitamento extraordinário, de que trata o art. 47 da Lei no 9.394/96 (LDB);
XV - aprovar os regulamentos dos cursos de graduação e dos programas de pós-graduação contendo o processo de avaliação dos alunos por disciplina, na forma estabelecida pelo art. 47 da Lei no 9.394/96;
XVI - estabelecer normas sobre os procedimentos indispensáveis à validação e revalidação de estudos conforme o caso;
XVII - exercer outras competências previstas neste Estatuto, sem prejuízo de outras relacionadas com a autonomia didático-científica e acadêmica, bem como as relacionadas ao ensino, à pesquisa, à extensão e à cultura; e
XVIII - deliberar em grau de recurso e como instância última sobre matéria de sua competência.
Art. 21. O Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura terá a seguinte composição:
I - o Reitor, como seu Presidente, com voto de qualidade, além do voto comum;
II - o Vice-Reitor e os Pró-Reitores;
III - representantes da Câmara de Graduação, eleitos pela mesma, dentre os Coordenadores dos cursos de graduação, em número correspondente a 20% (vinte por cento), desprezada a fração, dos membros da câmara;
IV - representantes da Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação, eleitos pela mesma, em número de 20% (vinte por cento), desprezada a fração, da totalidade de seus membros, escolhidos dentre os coordenadores e presidentes de comissões das unidades acadêmicas;
V - representantes da Câmara de Extensão e Cultura, eleitos pela mesma, em número de 20% (vinte por cento), desprezada a fração, da totalidade de seus membros, escolhidos dentre os presidentes de comissões das unidades acadêmicas;
VI - representantes dos docentes, conforme as Classes da Carreira do Magistério Superior, eleitos por seus pares, em número nunca inferior à representação definida nos incisos VII e VIII deste artigo e igual ao necessário para atender o § 4.o do art. 7.o deste Estatuto;
VII - representantes dos servidores técnico-administrativos, eleitos por seus pares, em número correspondente a 15% (quinze por cento), desprezada a fração, dos membros nominados nos incisos de I a V deste artigo; e
VIII - representantes estudantis, eleitos por seus pares, em número correspondente a 15% (quinze por cento), desprezada a fração, dos membros nominados nos incisos de I a V deste artigo.
§ 1.o A obtenção do número de representantes dos docentes em cada Classe do Magistério Superior será feita distribuindo-se o número total da representação, um para cada classe, iniciando-se da classe mais elevada para a menos elevada, e repetindo-se este procedimento em seqüência, até o limite do número total de docentes.
§ 2.o Na escolha das representações das Câmaras para composição do Plenário do Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura eleger-se- á pelo menos um docente de cada uma das áreas do conhecimento.
Seção III
Do Conselho de Curadores
Art. 22. O Conselho de Curadores é o organismo de fiscalização econômico-financeira da Universidade, podendo se estruturar em câmaras, cujas composições e competências serão definidas em seu Regimento.
Art. 23. Serão atribuições do Conselho de Curadores:
I - elaborar seu Regimento;
II - exercer a fiscalização econômico-financeira da Universidade;
III - aprovar a prestação de contas da Universidade, relativa a cada exercício financeiro;
IV - pronunciar-se sobre a criação de fundos especiais;
V - exercer demais atribuições previstas em lei, neste Estatuto, no Regimento Geral da Universidade ou estabelecidas por deliberação específica do Conselho Universitário.
Art. 24. Integram o Conselho de Curadores:
I - o Pró-Reitor de Administração e Finanças;
II - 03 (três) representantes docentes do Conselho Universitário, eleito entre seus membros;
III - 03 (três) representantes docentes do Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, eleito entre seus membros; IV - 02 (dois) representantes de cada uma das Classes da Carreira do Magistério Superior, eleitos por seus pares;
V - 01 (um) servidor técnico-administrativo eleito por seus pares;
VI - 01 (um) representante estudantil, eleito por seus pares;
VII - 01 (um) representante do Ministério da Educação, indicado pelo Ministro;
VIII - 01 (um) representante do Governo do Estado de Goiás, indicado pelo Governador;
IX - 01 (um) representantes das entidades empresariais sediadas em Goiânia, por elas indicadas; e
X - 01 (um) representante das classes trabalhadoras, indicado pelas associações ou sindicatos de classe sediados em Goiânia.
Parágrafo único. Para garantir a proporcionalidade de que trata o § 4.o do art. 7.o deste Estatuto para a representação docente nos assentos dos órgãos colegiados, a representação de cada uma das classes da Carreira do Magistério Superior no Conselho de Curadores poderá ser aumentada, quando necessário for, a partir da classe mais alta, até o número de 03 (três) representantes por classe.
Art. 25. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Curadores serão escolhidos, entre seus membros, em reunião presidida pelo Reitor, especialmente convocada para este fim.
Seção IV
Da Reitoria
Art. 26. A Reitoria, órgão executivo central que administrará, coordenará, fiscalizará e superintenderá todas as atividades universitárias, será exercida pelo Reitor, nomeado na forma da lei, auxiliado pelo Vice- Reitor e assessorado pelas Pró-Reitorias, Chefia de Gabinete, Procuradoria Jurídica, Coordenadorias, Assessorias Especiais e Órgãos Suplementares e Administrativos.
§ 1.o As atribuições do Reitor serão aquelas estabelecidas em Lei e no Regimento Geral da Universidade.
§ 2.o As Coordenadorias, as Assessorias Especiais, os Órgãos Suplementares e os Órgãos Administrativos, suas vinculações e competências, serão definidas em Resolução do Conselho Universitário.
§ 3.o Os Órgãos Administrativos terão Conselhos Consultivos Internos, cujas composição e competência serão fixadas no Regimento da Universidade.
§ 4.o Nas faltas e impedimentos do Reitor, a Reitoria será exercida pelo Vice-Reitor.
§ 5.o Nas faltas e impedimentos do Reitor e do Vice-Reitor, a Reitoria será exercida, na ordem, pelo titular das Pró-Reitorias estabelecidas no art. 27.
Art. 27. As Pró-Reitorias, responsáveis por supervisionar e coordenar as respectivas áreas de atuação, são as seguintes:
I - Pró-Reitoria de Graduação;
II - Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação;
III - Pró-Reitoria de Extensão e Cultura;
IV - Pró-Reitoria de Administração e Finanças;
V - Pró-Reitoria de Desenvolvimento Institucional e Recursos Humanos; e
VI - Pró-Reitoria de Assuntos da Comunidade Universitária.
§ 1.o Os Pró-Reitores serão nomeados pelo Reitor.
§ 2o O afastamento de um Pró-Reitor poderá ser proposto pelo Conselho Universitário, com aprovação de pelo menos 2/3 (dois terços) de seus conselheiros, nos casos em que o referido Pró-Reitor não estiver se desincumbindo satisfatoriamente de suas tarefas e atribuições.
Art. 28. O Reitor poderá opor veto às deliberações dos Conselhos Universitário, de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura e de Curadores, justificando-o no prazo de 15 dias ao Conselho Universitário, o qual poderá revogar o veto pela maioria qualificada de três quintos de seus membros.
§ 1.o Na reunião do Conselho Universitário para julgamento do veto, será permitida a participação de membros do Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura ou do Conselho de Curadores, com o direito a voz.
§ 2.o Não caberá veto às decisões do Conselho de Curadores contrárias à aprovação de prestação de contas.
Art. 29. Ao Vice-Reitor, nomeado na forma da lei, competirá exercer as atribuições definidas no Regimento Geral da Universidade e nos atos de delegação baixados pelo Reitor.
CAPÍTULO III
Das Unidades Acadêmicas
Art. 30. Para desenvolver as atividades indissociáveis de Ensino, Pesquisa e Extensão, a Universidade se estruturará em Unidades Acadêmicas.
Art. 31. A criação de uma Unidade Acadêmica exigirá a existência de pelo menos uma das exigências abaixo:
I - um curso de graduação e um número mínimo de 20 (vinte) professores a ele vinculados diretamente;
II - um curso de graduação e um programa de pós-graduação, stricto sensu, na mesma área do conhecimento; e
III - um programa de pós-graduação, stricto sensu, e um número mínimo de 20 (vinte) professores a ele vinculados diretamente.
§ 1.o Para efeito da aplicação deste artigo, o curso de graduação será entendido como englobando todas as suas habilitações, ênfases e modalidades.
§ 2.o O Conselho Universitário avaliará, a cada 04 (quatro) anos, se existem unidades acadêmicas que não mais possuem as condições estabelecidas no caput deste artigo, definindo ações para revigorá-las ou acoplá-las a outras unidades.
Art. 32. A unidade acadêmica, para melhor desenvolver suas atividades administrativo-acadêmicas, poderá criar departamentos, obedecendo às seguintes restrições:
I - 40 a 59 docentes, máximo de dois departamentos;
II - 60 a 79 docentes, máximo de três departamentos;
III - 80 a 99 docentes, máximo de quatro departamentos;
IV - 100 a 119 docentes, máximo de cinco departamentos;
V - 120 a 139 docentes, máximo de seis departamentos;
VI - 140 a 159 docentes, máximo de sete departamentos; e
VII - 160 a 179 docentes, máximo de oito departamentos.
§ 1.o A unidade acadêmica que abrigar mais de um curso de graduação poderá se subdividir em tantos departamentos quantos forem estes cursos, independentemente das restrições expressas no caput deste artigo.
§ 2.o A unidade acadêmica que abrigar apenas um curso de graduação e um corpo docente de até 39 (trinta e nove) professores não poderá se subdividir em departamentos, e nem criar departamento único.
§ 3.o A divisão da unidade acadêmica em departamentos, além de observar os critérios mencionados no caput deste artigo, deverá ser feita, sempre que possível, de forma a aglutinar professores que desenvolvem 22 atividades acadêmicas que se relacionam e a criar agrupamentos numericamente equilibrados.
Art. 33. A relação das unidades acadêmicas será estabelecida em resolução do Conselho Universitário, considerados os artigos 31 e 32 deste Estatuto.
Art. 34. Constituirão a unidade acadêmica:
I - o Conselho Diretor;
II - a Diretoria;
III - a Coordenadoria dos Cursos de Graduação;
IV - a Coordenadoria dos programas de pós-graduação stricto sensu; e
V - os Departamentos, quando houver a subdivisão permitida no art. 32 e seus parágrafos.
§ 1.o O Conselho Diretor da unidade acadêmica poderá instituir Núcleos de Estudos e Pesquisa, organismos exclusivamente de caráter acadêmico, que congregarão professores, estudantes e servidores técnico- administrativos de uma ou mais unidades acadêmicas com o fito de desenvolver atividades de caráter didático-pedagógico, cultural, artístico, tecnológico e de interação com a sociedade, com os seguintes objetivos:
I - incentivar a aglutinação de docentes que trabalham em assuntos comuns, específicos, propiciando apoio institucional no desenvolvimento de suas atividades;
II - incentivar a interdisciplinaridade através da possibilidade de reunião de docentes ligados a várias unidades acadêmicas em torno de projetos comuns;
III - estimular a participação dos estudantes em projetos de iniciação científica de caráter interdisciplinar; e
IV - organizar as atividades de grupos de pessoas, permitindo um delineamento claro das principais linhas de trabalho consolidadas na instituição.
§ 2.o Se necessário, a unidade acadêmica poderá constituir Órgãos Complementares com atribuições técnicas, científicas ou culturais de apoio às suas atividades de ensino, pesquisa, cultura e interação com a sociedade, cuja criação e estrutura deverá ser aprovada pelo Conselho Universitário.
Art. 35. A unidade acadêmica constituirá quantas comissões forem necessárias para coordenar as suas atividades de pesquisa e de pós- graduação lato sensu, bem como uma comissão para coordenar as atividades de interação com a sociedade, cujas composições, funcionamentos e presidências serão definidas pelo Conselho Diretor da Unidade.
Art. 36. A unidade acadêmica definirá em seu Regimento a existência, ou não, de um fórum, não-deliberativo, que congregue professores, estudantes e servidores técnico-administrativos e que se reunirá ordinariamente uma vez por ano, ou extraordinariamente, quando convocado pelo Diretor, ou por requerimento da maioria dos membros do Conselho Diretor.
Parágrafo Único. A unidade acadêmica definirá o nome que melhor lhe convier para essa instância de discussão interna.
Art. 37. Esse fórum de discussão será presidido pelo Diretor e será convocado com as seguintes finalidades não-deliberativas:
I - conhecer, por exposição do Diretor, as principais ocorrências da vida da unidade e o plano anual de suas atividades;
II - discutir o projeto acadêmico da unidade.
Seção I
Do Conselho Diretor
Art. 38. O Conselho Diretor é o organismo máximo deliberativo e de recurso da unidade acadêmica em matéria acadêmica, administrativa e financeira e terá por atribuições:
I - elaborar o Regimento da unidade ou suas modificações e submetê-las à apreciação do Conselho Universitário, para aprovação;
II - encaminhar ao Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura a proposta de criação e de funcionamento e/ou de desativação dos cursos de graduação e de pós-graduação lato sensu.
III - propor ao Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura a alteração do número de vagas dos cursos de graduação e estabelecer os critérios para o preenchimento das vagas não ocupadas que houver nos cursos de graduação;
IV - encaminhar ao Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura a proposta de criação e de funcionamento dos programas de pós- graduação;
V - aprovar as atividades de pesquisa e de interação com a sociedade a serem desenvolvidas no âmbito da unidade;
VI - encaminhar ao Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura a proposta de funcionamento de cursos de extensão;
VII - aprovar a criação e/ou desativação de Núcleos de Estudos e Pesquisa no âmbito da unidade acadêmica; VIII - aprovar os nomes dos membros das comissões julgadoras que atuarão nos concursos públicos para provimento dos cargos da carreira do magistério, no âmbito da unidade acadêmica;
IX - aprovar as comissões examinadoras para obtenção de graus relativos aos programas de pós-graduação stricto sensu, indicadas pelas Coordenadorias de programas de pós-graduação stricto sensu;
X - promover, na forma da lei, o processo de escolha do Diretor e do Vice-Diretor da unidade acadêmica;
XI - aprovar o Plano de Gestão da Diretoria da unidade acadêmica, que deverá ser apresentado pelo Diretor ao Conselho, no prazo de 30 (trinta) dias após sua posse;
XII - estabelecer as diretrizes acadêmicas, administrativas e financeiras da unidade acadêmica e supervisionar a sua execução em consonância com o disposto neste Estatuto, no Regimento Geral da Universidade e no Regimento da unidade;
XIII - elaborar o orçamento da unidade acadêmica em consonância com o da Universidade;
XIV - propor a destituição do Diretor e/ou do Vice-Diretor, na forma da lei, com aprovação de pelo menos 2/3 (dois terços) dos conselheiros, em reunião especialmente convocada para este fim e presidida por outro membro do Conselho escolhido no início da mesma;
XV - propor ao Conselho Universitário a criação de Órgãos Complementares para apoio às atividades de ensino, pesquisa, cultura e interação com a sociedade;
XVI - aprovar as propostas de convênio e de contratos que a unidade acadêmica vier a firmar com outras instituições de direito público ou privado;
XVII - propor ao Conselho Universitário a outorga de distinções universitárias previstas neste Estatuto;
XVIII - criar comissões e grupos de trabalho necessários à realização de suas atribuições e competências; e XIX - atuar como instância máxima de recurso no âmbito da unidade acadêmica, bem como avocar o exame e a deliberação sobre qualquer matéria de interesse da unidade.
Parágrafo Único. Quando na unidade acadêmica não existirem departamentos, as atribuições da reunião do departamento, definidas no Regimento da Universidade, serão assumidas pelo Conselho Diretor.
Art. 39. Integram o Conselho Diretor:
I - o Diretor da Unidade, como seu Presidente;
II - o Vice-Diretor;
III - os Chefes dos Departamentos, quando eles existirem na Unidade;
IV - os Coordenadores dos cursos de graduação;
V - os Coordenadores dos programas de pós-graduação stricto sensu, quando existirem estes cursos na unidade;
VI - os Presidentes das comissões internas que coordenam as atividades de pesquisa e de pós-graduação lato sensu bem como o Presidente da comissão que coordena as atividades de interação com a sociedade;
VII - docentes da unidade acadêmica, 01 (um) para cada Classe da Carreira do Magistério Superior, eleitos por seus pares;
VIII -representantes estudantis, eleitos por seus pares, em número correspondente a 15% (quinze por cento), desprezada a fração, dos membros anteriormente nominados; e
IX - representantes dos servidores técnico-administrativos, eleitos por seus pares, em número igual ao da representação estudantil.
Parágrafo Único. Quando na unidade acadêmica não existirem departamentos, todos os professores da unidade serão membros do Conselho Diretor, em substituição aos incisos III e VII; a representação estudantil será de 15% (quinze por cento), desprezada a fração, dos membros nominados nos incisos de I a VII, e a representação dos servidores técnico-administrativos será igual à representação estudantil. Seção II Da Diretoria
Art. 40. A Diretoria, órgão executivo central que administra, coordena e superintende todas as atividades da unidade acadêmica, será exercida pelo Diretor, nomeado na forma da lei, auxiliado pelo Vice- Diretor e assessorado pelo Coordenador da Coordenadoria Administrativa da unidade.
§ 1.o O Vice-Diretor será o Coordenador do Curso de Graduação, no caso da existência de um só curso na unidade acadêmica, e será, também, o coordenador do conjunto de disciplinas que a unidade oferece para outros cursos da Universidade.
§ 2.o No caso de existirem dois ou mais cursos de graduação na unidade acadêmica, o Vice-Diretor coordenará o conjunto de disciplinas que a unidade oferece para outros cursos da Universidade.
§ 3.o A Coordenadoria Administrativa da unidade acadêmica será responsável pelas ações ligadas a informatização, organização e métodos, gerência orçamentária e patrimonial, secretaria do Conselho Diretor da unidade, controle da manutenção de equipamentos e outras atividades administrativas inerentes aos trabalhos da unidade, e o Coordenador será um servidor técnico-administrativo, de preferência de nível superior.
Art. 41. O Diretor e o Vice-Diretor, cujas competências serão estabelecidas no Regimento Geral da Universidade e no Regimento da Unidade, serão eleitos, na forma da lei, pela unidade, dentre seus docentes, e serão nomeados pelo Reitor para um mandato de 04 (quatro) anos.
Parágrafo Único. Nas faltas e impedimentos do Diretor e do Vice-Diretor, a direção da unidade acadêmica será exercida pelo membro do Conselho Diretor mais antigo no exercício do magistério na Universidade Federal de Goiás. Seção III Da Coordenadoria dos Cursos de Graduação
Art. 42. Para cada Curso de Graduação, com suas habilitações, ênfases e modalidades, haverá uma Coordenadoria de Curso, com um coordenador escolhido pelo Conselho Diretor, que terá a competência de planejar e acompanhar o desenvolvimento das atividades do curso.
§ 1.o Quando na unidade acadêmica existir apenas um Curso de Graduação, a sua coordenação será assumida pelo Vice-Diretor.
§ 2.o Quando na unidade acadêmica existir mais de um Curso de Graduação e cada um deles estiver vinculado a um determinado departamento, as coordenações serão assumidas pelos Chefes de Departamentos correspondentes.
§ 3.o O Regimento Geral da Universidade disciplinará as atividades do Coordenador dos Cursos de Graduação.
Art. 43. O Vice-Diretor da Unidade Acadêmica coordenará o conjunto de disciplinas que a unidade oferece para outros cursos da Universidade, zelando pela equanimidade na distribuição qualitativa dos docentes e dos cursos por ela servidos.
Seção IV
Da Coordenadoria dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu
Art. 44. Nas unidades acadêmicas que oferecem programas de pós-graduação serão constituídas Coordenadorias de Pós-Graduação stricto sensu, com um coordenador responsável pela implementação, desenvolvimento, administração e acompanhamento da política da unidade nesse âmbito.
§ 1.o As unidades acadêmicas só poderão constituir mais de uma Coordenadoria de Pós-Graduação se os programas oferecidos cobrirem áreas distintas do conhecimento.
§ 2.o A Coordenadoria de Pós-Graduação será constituída pelos professores vinculados à Pós-Graduação e por representantes estudantis, nos termos do Regimento Geral da Universidade.
Art. 45. O Regimento Geral da Universidade e o Conselho Coordenador de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura disciplinarão os 28 programas de pós-graduação stricto sensu quanto às condições de ingresso, duração, regime de estudos, exames, áreas de habilitações, competências da Coordenadoria do Programa e outros assuntos, que exijam regulamentação.
Seção V
Dos Departamentos
Art. 46. Os Departamentos, conforme definição do artigo 32 e seus parágrafos, terão como principal atribuição melhor desenvolver as atividades administrativo-acadêmicas das unidades.
Art. 47. O Departamento terá como instância deliberativa sobre as rotinas administrativo-acadêmicas a Reunião Departamental, e como instância executiva, a Chefia.
Parágrafo Único. Integram a Reunião Departamental os docentes em exercício e os representantes estudantis, em número de 20% (vinte por cento), desprezada a fração, do número total de docentes.
Art. 48. O Chefe e o Subchefe, cujas competências serão estabelecidas no Regimento Geral da Universidade e no Regimento da Unidade, serão eleitos dentre seus docentes, para um mandato de 02 (dois) anos. Parágrafo Único. Nas faltas e impedimentos do Chefe e do Subchefe, a chefia do Departamento será exercida pelo docente do Departamento mais antigo no exercício do magistério na Universidade Federal de Goiás.
CAPÍTULO IV
Dos Órgãos Suplementares e dos Campi do Interior
Art. 49. Os Órgãos Suplementares, vinculados à Reitoria, com atribuições técnicas, culturais, desportivas, recreativas, assistenciais e outras, fornecerão apoio às atividades de ensino, pesquisa e extensão da Universidade.
Art. 50. Os Campi do Interior desenvolverão atividades de ensino, pesquisa e extensão, no sentido de democratizar o acesso à Universidade e interiorizar a sua atuação.
Art. 51. Os Órgãos Suplementares e os Campi do Interior serão geridos por seus Diretores, que responderão administrativamente pelos mesmos. Parágrafo Único. Os Diretores serão designados pelo Reitor.
Art. 52. Os Órgãos Suplementares e os Campi do Interior possuirão Conselhos Deliberativos ou Consultivos, na forma definida nos seus regimentos internos.
Art. 53. A relação dos Órgãos Suplementares e dos Campi do Interior será estabelecida por Resolução do Conselho Universitário.
§ 1o. São os seguintes Órgãos Suplementares:
I - Rádio Universitária;
II - Centro Editorial e Gráfico;
III - Museu Antropológico;
IV - Biblioteca Central;
V - Centro de Processamento de Dados; e
VI - Hospital das Clínicas.
§ 2o. São os seguintes Campi do Interior:
I - de Catalão;
II - de Jataí;
III - de Firminópolis;
IV - de Goiás; e
V - de Rialma.

