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Confira Carta Aberta feita pelo Ministério Público, UFG e Puc Goiás sobre Código Florestal de Goiás

Sur 01/07/13 06:33.
Carta é endereçada ao Presidente da Comissão de Meio Ambiente da Assembleia Legislativa

CARTA ABERTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE GOIÁS, UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS E PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS, AO PRESIDENTE DA COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, SOBRE A PROPOSTA DO “NOVO CÓDIGO FLORESTAL DE GOIÁS”

Excelentíssimo Senhor Deputado LUIS CARLOS DO CARMO, Presidente da Comissão de Meio Ambiente da Assembléia Legislativa de Goiás,


O MINISTÉRIO PÚBLICO DE GOIÁS, a UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS e a PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS, por intermédio do Procurador Geral de Justiça, Dr. LAURO MACHADO NOGUEIRA e da Coordenadora de Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente, Dra. SUELENA CARNEIRO CAETANO FERNANDES JAYME; das Professoras Doutoras SANDRA DE FÁTIMA OLIVEIRA e SYBELLE BARREIRA e do Professor Doutor JOSÉ ANTÔNIO TIETZMANN DA SILVA, servem-se do presente para manifestar o posicionamento institucional sobre o texto da minuta do “novo Código Florestal de Goiás”, encaminhado recentemente a essa Egrégia casa de leis, pelo grupo de trabalho de reforma da lei florística goiana, coordenado pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMARH.
Em linhas gerais, a minuta do anteprojeto do novo Código Florestal de Goiás representa uma reprodução dos dispositivos do novo Código Florestal Federal (Lei Federal nº 12.651, de 25.05.2012), aprovado em meio a muitas polêmicas, 12 vetos da Presidente Dilma Roussef, medida provisória com 32 modificações em relação ao texto aprovado originalmente no Congresso Nacional e conversão em lei com alterações de dispositivos (Lei Federal nº 12.727, de 17.10.2012).
Tantas inconstitucionalidades, que três ações diretas de inconstitucionalidades (ADIN’s) foram propostas pela Procuradoria-Geral da República perante o Supremo Tribunal Federal no mês de janeiro último, questionando mais de 40 dispositivos.
O Ministério Público de Goiás já encaminhou por escrito ao Conselho Estadual do Meio Ambiente o posicionamento de que, como a minuta do novo Código Florestal de Goiás reproduz os dispositivos do Código Florestal Federal, o MP-GO acolhe na íntegra os termos das três ADIN’s propostas.

As ações consideram inconstitucional a forma como o novo código trata as ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP's, a redução das áreas de RESERVA LEGAL, além da ANISTIA para a degradação ambiental.
E os argumentos insertos nas três ADIN's foram embasados nos estudos técnicos e científicos da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC) e a Academia Brasileira de Ciências (ABC), entidades representativas da comunidade científica do País, segundo os quais as normas questionadas estabelecem um padrão de proteção inferior ao existente, havendo clara inconstitucionalidade e retrocesso.
O maior absurdo da novel legislação federal e reproduzida na íntegra na minuta estadual está na redução das metragens das APP’s para apenas 5 (cinco) metros ao longo de um mesmo curso d'água, independentemente de sua largura, variando de acordo com o tamanho da propriedade.

Embora exista todo um arcabouço técnico e científico que demonstre a importância para a sociedade das APP’s, pois que uma mata ciliar atua na estabilização das margens, evitando erosão, o que resulta em proteção não só à qualidade ambiental, mas à saúde e vida da população, sob o argumento de “relevância social” aprovou-se esse dispositivo a nível federal, o que está reproduzido na minuta do anteprojeto de lei.

Todas as APP's nas margens de cursos d’água e nascentes devem ser preservadas e, quando degradadas, devem ter sua vegetação integralmente restaurada. As APP's de margens de cursos d’água devem continuar a ser demarcadas, como foram até hoje, A PARTIR DO NÍVEL MAIS ALTO DA CHEIA DO RIO. A substituição do leito maior do rio pelo LEITO REGULAR para a definição de APP torna vulneráveis amplas áreas úmidas, que são importantes provedoras de serviços ecossistêmicos, principalmente, protegendo os recursos hídricos e evitando erosões em áreas ribeirinhas.

Adicionalmente, tendo em vista os desastres naturais, a manutenção das APP's também protegem o patrimônio público e privado e, especialmente, vidas humanas. Ora, ao invés de autorizar a ocupação dessas áreas de risco pela população, já muito ameaçada e prejudicada pelos desastres e catástrofes, o Poder Público deve assumir a obrigação de implantar programas de pagamento pelos serviços ambientais pela preservação das mesmas.

A minuta do projeto prevê a possibilidade de compensação de área de RESERVA LEGAL por outra área em propriedade FORA DO ESTADO DE GOIÁS, o que não assegura a equivalência ecológica de composição, de estrutura e de função.

Estudos técnicos recomendam que a eventual compensação de déficit de área de RL devem ser feitas dentro da mesma propriedade ou nas áreas mais próximas possíveis da propriedade, dentro do mesmo ecossistema, de preferência na mesma microbacia ou bacia hidrográfica.

Isto representa a dizimação total do pouco que ainda resta do nosso Cerrado, considerado o “berço das águas”, por abrigar nascentes das três principais bacias hidrográficas da América do Sul: Bacia do São Francisco, Bacia do Amazonas e Bacia do Prata, bem como uma rica biodiversidade, só inferior à da Floresta Amazônica.

Uma terceira heresia da minuta ocorre quando deixa de considerar como APP as VÁRZEAS, situadas fora dos limites previstos como faixas marginas. Não considerá-las como de preservação permanente legitima as ocupações, com impactos no nível dos aquíferos.

Além disso, a Procuradoria-Geral da República também questiona a anistia daqueles que degradaram áreas preservadas até 22 de julho de 2008. O novo código exclui o dever de pagar multas e impede a aplicação de eventuais sanções penais. “Se a própria Constituição estatui de forma explícita a responsabilização penal e administrativa, além da obrigação de reparar danos, não se pode admitir que o legislador infraconstitucional exclua tal princípio, sob pena de grave ofensa à Lei Maior”.

Os signatários reconhecem a importância das atividades agrossilvipastoris em nosso Estado e em todo o País. O desenvolvimento das atividades econômicas têm sim que serem potencializadas, mas da maneira menos degradadora possível.

EM SUMA: NÃO será a redução das áreas ambientalmente protegidas que trará a tão desejada sustentabilidade. Ela decorrerá de políticas públicas sérias para a implementação de tecnologia agrícola, melhor aproveitamento das propriedades rurais, incentivos econômicos para a produção rural, criação de novos instrumentos que possam repartir os ônus decorrentes da indispensável manutenção das APP e RL, tais como o pagamento por serviços ambientais e, principalmente, a concessão de reais incentivos fiscais, financeiros e creditícios para a produção de alimentos por quem cumpre a legislação.

Embora os signatários reconheçam que alguns avanços estão insertos na minuta do anteprojeto, especialmente com relação ao Cadastro Ambiental Rural (CAR), à promoção de incentivos à preservação, conservação e recuperação ambiental e condicionamento de crédito agrícola à regularização ambiental, os mais de 40 (quarenta) dispositivos que foram reproduzidos do texto da Lei Federal e estão sendo objeto das arguições nas três ADIN's devem ser excluídos e/ou corrigidos, com base nos argumentos técnico-científicos, conforme explicitado no documento em anexo.

Portanto, a colocação em pauta de projeto de lei do código florestal estadual, reproduzindo na íntegra os dispositivos questionados nas três ADIN's, enquanto não houver uma definição da constitucionalidade da Lei Federal, é extremamente INOPORTUNA e acarreta INCERTEZAS, INSTABILIDADES e INSEGURANÇA JURÍDICA generalizada em Goiás, bem como o risco de ocorrência de DANOS AMBIENTAIS e PREJUÍZOS ECONÔMICOS IRREVERSÍVEIS.

Assim, respeitosamente, como representantes da sociedade e comunidade científica do Estado de Goiás, apresentamos os subsídios técnico-científicos com sugestões de dispositivos importantes que justificam a elaboração de marco legal a nível estadual, para garantir uma produção agrícola sustentável, com benefícios econômicos, sociais e ambientais, não podendo o Estado de Goiás perder a oportunidade histórica de se colocar em posição de vanguarda na proteção do meio ambiente.

Goiânia, 14 de junho de 2013.


Lauro Machado Nogueira
Procurador Geral de Justiça

Suelena Carneiro Caetano F. Jayme
Promotora de Justiça
Coordenadora CAOMA

Edward Madureira Brasil
Reitor da Universidade Federal de Goiás

Sandra de Fátima Oliveira
Coord. Inst. de Est. Socioambientais

Sybelle Barreira
Coord. Curso de Eng. Florestal

Manoel Calaça Carlos
Inst. de Est. Socioambientais

Eduardo Ramos de Sant'Ana
Inst. de Est. Socioambientais

Natan Medeiros Maciel
Inst. de Est. Socioambientais

Fausto Nomura
Inst. de Est. Socioambientais
Departamento de Ecologia


JOSÉ ANTÔNIO TIETZMANN E SILVA
Pontifícia Universidade Católica de Goiás

Carta em formato PDF

Source: Ascom/UFG

Catégories: Carta