Estatuto - Título III
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TÍTULO III
Do Regime Didático-Científico
CAPÍTULO I
Do Ensino
30 Art. 54. O Ensino na Universidade Federal de Goiás será ministrado mediante a realização de cursos e outras atividades didáticas, curriculares e extracurriculares, e compreenderá as seguintes modalidades:
I - Graduação;
II - Seqüenciais por campo do saber, de diferentes níveis de abrangência;
III - Pós-Graduação lato e stricto sensu; e
IV - Extensão.
Parágrafo Único. Em razão de necessidades específicas, decorrentes da existência de cursos de licenciaturas, a Universidade manterá o ensino fundamental e médio.
Art. 55. Os cursos de graduação se destinarão à obtenção de graus acadêmicos ou graus que assegurem condições para o exercício profissional.
Parágrafo Único. Os cursos de graduação, em conformidade com o disposto no Regimento Geral da Universidade e nas Resoluções do Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, serão abertos, no limite preestabelecido de vagas, a:
I - candidatos admitidos por meio do processo seletivo aprovado pelo Colegiado Máximo Acadêmico da Universidade, observada a ordem classificatória e desde que hajam concluído o ensino médio ou equivalente; II - portadores de diploma de curso superior;
III - alunos de outras instituições, através de transferências obrigatórias e facultativas;
IV - bolsistas de acordo cultural entre o Brasil e outros países;
V - alunos de outras instituições, nas condições estabelecidas em convênios com a Universidade Federal de Goiás; e
VI - matrículas autorizadas nas condições de reciprocidade diplomática, previstas em lei.
Art. 56. Os cursos seqüenciais serão oferecidos na forma da lei.
Parágrafo Único. Os cursos seqüenciais, em conformidade com o disposto no Regimento Geral da Universidade e nas Resoluções do Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, serão abertos, no limite preestabelecido de vagas, a:
I - candidatos admitidos por meio do processo seletivo aprovado pelo Colegiado Máximo Acadêmico da Universidade, observada a ordem classificatória e desde que hajam concluído o ensino médio ou equivalente; II - portadores de diploma de curso superior;
III - alunos de outras instituições, através de transferências obrigatórias e facultativas;
IV - bolsistas de acordo cultural entre o Brasil e outros países;
V - alunos de outras instituições, nas condições estabelecidas em convênios com a Universidade Federal de Goiás; e
VI - matrículas autorizadas nas condições de reciprocidade diplomática, previstas em lei.
Art. 57. Os cursos de pós-graduação lato sensu terão por objetivo desenvolver e aprofundar os estudos feitos na graduação e serão abertos aos candidatos que preenchem os requisitos estabelecidos pelo Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura e pela unidade acadêmica.
Art. 58. Os programas de pós-graduação stricto sensu terão por objetivos a capacitação docente, a formação de pesquisadores e a produção de novos conhecimentos e estarão abertos à comunidade, conforme os requisitos estabelecidos pelo Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, e pelas normas regimentais próprias de cada um.
Art. 59. Os cursos de extensão terão como objetivo difundir e atualizar conhecimentos, sendo abertos à participação da Sociedade, conforme requisitos estabelecidos pelo Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura e pela Comissão Coordenadora das Atividades de Interação com a Sociedade da unidade acadêmica.
CAPÍTULO II
Da Pesquisa
Art. 60. A pesquisa, assegurada a liberdade de temas, terá por objetivo produzir, criticar e difundir conhecimentos culturais, artísticos, científicos e tecnológicos.
Art. 61. Além das dotações previstas nos orçamentos das unidades acadêmicas, a Universidade destinará dotação especial nunca inferior a 6% (seis por cento) de seus recursos oriundos do Tesouro para o financiamento das atividades e projetos de pesquisa.
§ 1.o Os critérios de distribuição destes recursos serão estabelecidos pela Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação do Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura.
§ 2.o Dos recursos estabelecidos no caput deste artigo, pelo menos 30% (trinta por cento) serão aplicados, obrigatoriamente, na aquisição de livros, revistas especializadas e programas computacionais.
CAPÍTULO III
Da Extensão
Art. 62. A extensão terá como objetivo intensificar relações transformadoras entre a Universidade e a Sociedade, por meio de um processo educativo, cultural e científico.
Art. 63. Além das dotações previstas nos orçamentos das unidades acadêmicas, a Universidade destinará dotação especial nunca inferior a 2% (dois por cento) de seus recursos oriundos do Tesouro para o atendimento a projetos de extensão.
Parágrafo Único. Os critérios de distribuição destes recursos serão estabelecidos pela Câmara de Extensão e Cultura do Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura.

