Grupo de Trabalho analisa R_dios Comunit_rias

On 02/12/04 15:06 .
Decreto cria Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de analisar a situa__o da radiodifus_o comunit_ria no Pa_s
Presid_ncia da Rep_blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur_dicos

DECRETO DE 26 DE NOVEMBRO DE 2004.

Cria Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de analisar a situa__o da radiodifus_o comunit_ria no Pa_s e propor medidas para dissemina__o das r_dios comunit_rias, visando ampliar o acesso da popula__o a esta modalidade de comunica__o, agilizar os procedimentos de outorga e aperfei_oar a fiscaliza__o do sistema.

 
O PRESIDENTE DA REP_BLICA, no uso da atribui__o que lhe confere o art. 84, inciso VI, al_nea "a", da Constitui__o,

DECRETA:

Art. 1_ Fica criado o Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de analisar a situa__o da radiodifus_o comunit_ria no Pa_s e propor medidas para dissemina__o das r_dios comunit_rias, visando ampliar o acesso da popula__o a esta modalidade de comunica__o, agilizar os procedimentos de outorga e aperfei_oar a fiscaliza__o do sistema.

Art. 2_ O Grupo de Trabalho ser_ composto por representantes dos seguinte _rg_os:

I - Minist_rio das Comunica__es, que o coordenar_;

II - Casa Civil da Presid_ncia da Rep_blica;

III - Secretaria de Comunica__o de Governo e Gest_o Estrat_gica da Presid_ncia da Rep_blica;

IV - Secretaria-Geral da Presid_ncia da Rep_blica;

V - Assessoria Especial da Presid_ncia da Rep_blica

VI - Minist_rio da Justi_a;

VII - Minist_rio da Educa__o; e

VIII - Minist_rio da Cultura.

_ 1_ Cada _rg_o indicar_ um representante e respectivo suplente, a serem designados pelo Ministro de Estado das Comunica__es.

_ 2_ O Coordenador do Grupo de Trabalho poder_ convidar representantes de outros _rg_os da administra__o federal, estadual e municipal, bem assim de entidades privadas, inclusive organiza__es n_o-governamentais, para participar de reuni_es e discuss_es do Grupo.

_ 3_ A participa__o no Grupo de Trabalho ser_ considerada presta__o de servi_o p_blico relevante, n_o remunerada.

Art. 3_ Poder_o ser criados subgrupos t_cnicos, com a finalidade de desenvolver a__es espec_ficas necess_rias _ implementa__o das decis_es do Grupo de Trabalho.

Art. 4_ O Grupo de Trabalho ter_ prazo de cento e oitenta dias, a contar da data de designa__o de seus membros, para concluir suas atividades.

Art. 5_ Este Decreto entra em vigor na data de sua publica__o.

Bras_lia, 26 de novembro de 2004; 183_ da Independ_ncia e 116_ da Rep_blica.

 

LUIZ IN_CIO LULA DA SILVA
Eun_cio Oliveira
Jos_ Dirceu de Oliveira e Silva

Quelle: Site da Presid_ncia da Rep_blica