Você tem direito ao benefício da Assistência à Saúde Suplementar?
Servidores, ativos e aposentados e beneficiários de pensão, que são titulares em planos de saúde podem solicitar benefício
Texto: Caroline Pires
A preocupação com a saúde é uma das maiores prioridades dos brasileiros. O que muitos servidores do poder executivo não sabem é que tem direito ao benefício da Assistência à Saúde Suplementar, que é possível na modalidade ressarcimento, e de caráter indenizatório. Os servidores, ativos e aposentados e os beneficiários de pensão, que têm direito e solicitam o benefício obtém o ressarcimento parcial do valor pago por beneficiário, pela contratação de plano de saúde.
Os valores a serem recebidos variam de acordo com a remuneração do servidor/ beneficiário de pensão e da faixa etária de cada beneficiário. Quanto menor a remuneração e maior a idade do titular ou dependente, maior será o valor a ser recebido, diretamente no contracheque.
Confira a tabela.
Quem pode receber o benefício além do servidor titular do plano?
Nos termos da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME Nº 97/2022 são beneficiários da assistência à saúde suplementar:
I - na qualidade de servidor, os aposentados, os ocupantes de cargo efetivo, de cargo comissionado, ou de natureza especial da Administração Pública federal direta, suas autarquias e fundações;
II - na qualidade de militar de ex-Território, os militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos extintos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima;
III - na qualidade de dependente do servidor ou do militar de ex-Território:
a) o cônjuge ou companheiro na união estável;
b) a pessoa separada, divorciada, ou que teve a união estável reconhecida e dissolvida judicial ou extrajudicialmente, com percepção de pensão alimentícia;
c) os filhos e enteados, até a véspera em que completarem 21 (vinte e um) anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
d) os filhos e enteados, entre 21 (vinte e um) e data em que completarem 24 (vinte e quatro) anos de idade, dependentes economicamente do servidor e estudantes de curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação; e
e) o menor sob guarda ou tutela concedidas por decisão judicial, enquanto permanecer nessa condição.
IV - na qualidade de pensionista de servidor ou de militar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos extintos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima.
§ 1º A existência do dependente constante da alínea "a" do inciso III deste artigo exclui a assistência à saúde do dependente constante da alínea "b" do mesmo inciso.
§ 2º Equipara-se ao servidor, referido no inciso I deste artigo, o ocupante de emprego público de órgão da Administração Pública Federal direta ou de uma de suas autarquias e fundações, enquanto permanecer incluído na folha de pagamento do órgão ou entidade.
Observação: o beneficiário de pensão não poderá incluir dependentes.
Fonte: Secom/UFG
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